RICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 462, de 23.10.2023
(DOE de 24.10.2023)
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto n° 29.994, de 04 de maio de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como o constante do processo eletrônico n° 5693/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 40 da Lei n° 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 9.297, de 06 de outubro de 2023, cujo teor altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n° 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá providências correlatas
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o inciso IV do art. 8°; transformado o parágrafo único em § 1° e acrescentado o § 2° ao art. 13; alterado o § 1° do art. 16; alterado o “caput” e acrescentados os §§ 1°, 2° e 3° ao art. 17; alterada a alínea “a” do inciso I, acrescentado o inciso I-A, acrescentada a alínea “d” e alteradas as alíneas “a”, “b” e “c” e o próprio inciso II, e acrescentado o inciso III, todos do art. 19; alterados os incisos II, IV, V e VIII, todos do “caput” do art. 49, todos do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto n° 29.994, de 04 de maio de 2015, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 8° ...................................................
..............................................................
IV - o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 500 (quinhentas) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE;
..............................................................” (NR)
“Art. 13...................................................
§ 1°........................................................
§ 2° Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, devem ser consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 (doze) meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.” (NR)
“Art. 16...................................................
§ 1° No caso em que a ação não seja objeto de negociação em Bolsa de Valores ou não tiver sido negociada nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, o seu valor deve ser calculado com base no patrimônio líquido apurado na data da transmissão.
..............................................................” (NR)
“Art. 17. Em se tratando de transmissão de quotas de sociedade, participações ou qualquer título representativo do capital de sociedade não contemplado no art. 16 deste Regulamento, a base de cálculo deve ser o valor destas na data da transmissão, o qual, na ausência de legislação específica, deve ser aferido em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.
§ 1° Quando a empresa possuir no seu patrimônio bens imóveis, para aferir o patrimônio líquido, deve ser considerado o valor venal destes na época do fato gerador, não podendo este ser inferior aos valores determinados nos incisos I e II do art. 15 deste Regulamento.
§ 2° Quando o valor do patrimônio líquido for calculado sem levar em consideração o valor venal dos bens que o compõem, a autoridade fiscal deve proceder aos ajustes necessários à sua determinação conforme previsto na legislação tributária, e, subsidiariamente, nas normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial.
§ 3° Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à transmissão de acervo patrimonial de empresário individual.” (NR)
“Art. 19...................................................
I -...........................................................
a) acima de 500 (quinhentas) até 2.417 (duas mil quatrocentas e dezessete) UFP/SE, 3% (três por cento);
..............................................................
I-A - nas transmissões causa mortis de quotas de sociedade acima de 500 (quinhentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);
II - nas transmissões por doação de bens imóveis:
a) acima de 500 (quinhentas) UFP/SE, até 6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);
b) acima de 6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE até 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 4% (quatro por cento);
c) acima de 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE até 27.248 (vinte e sete mil duzentas e quarenta e oito) UFP/SE, 6% (seis por cento);
d) acima de 27.248 (vinte e sete mil duzentas e quarenta e oito) UFP/SE, 8% (oito por cento);
III - nas transmissões por doação de bens móveis acima de 500 (quinhentas) UFP/SE, 2% (dois por cento).
..............................................................” (NR)
“Art. 49...................................................
I - ..........................................................
II - deixar de efetuar o recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos fixados: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido;
III - .........................................................
IV - agir em conluio com pessoa física ou jurídica tentando, de qualquer modo, reduzir ou não recolher o valor do imposto: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
V - adulterar ou falsificar documentos com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
..............................................................
VIII - deixar de recolher o imposto retido nos termos do art. 33-A: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.” (NR)
Art. 2° Excepcionalmente, deve ser aplicada a alíquota de 3% (três por cento) do ITCMD nas transmissões “causa mortis” que ocorreram na data da publicação da Lei n° 9.297, de 06 de outubro de 2023, condicionada ao pagamento do crédito tributário, que deve ser realizado até o 28 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se apenas aos créditos tributários ainda não constituídos.
Art. 3° Fica revogado o § 2° do art. 16 e o art. 18-B, ambos do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto n° 29.994, de 04 de maio de 2015.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e o disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso II do “caput” do art. 19, do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto n° 29.994, de 04 de maio de 2015, com a redação dada pelo art.1° deste Decreto, deve produzir efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Aracaju, 23 de outubro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
Fábio Mitidieri
Governador Do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo