RICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 339, de 28.06.2023
(DOE de 30.06.2023)

Altera os §§ 4-D e 4ª-F do art. 684 e revoga os incisos XIII, XXIII e XXVI do caput; o inciso VIII do § 1°; o inciso X do § 2°, todos do artigo 681, os incisos IX, XVI e XXII, do 4°-E do artigo 684; o item 38, da Tabela I; a Tabela IX e a Tabela XIII, todos do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156. de 08 de janeiro de 2023; em consonância com o proc. digital n° 2303/2023-PRO. ADM.-SEFAZ, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796. de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

CONSIDERANDO os Protocolos ICMS números 09 e 10, de 02 de maio de 2023, que revogaram os Protocolos ICMS n° 33 e 38, de 30 de março de 2012, os quais dispõem respectivamente sobre a substituição tributária com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico:

CONSIDERANDO os Protocolos ICMS números 11 e 12, de 02 de maio de 2023, que excluíram Sergipe dos Protocolos ICMS n° 32, de C6 de agosto de 1992 e n° 85, de 30 de setembro de 2011, os quais dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados os §§ 4-D e 4°F do art. 684, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 684....

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§ 4°-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XV a XIX, XXIV, e XXVII do "caput" do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3° deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, Incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra)] -1", em que (Protocolos ICMS 14/06, 13/06, 15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/10, 97/10, 38/11, 84/2011, 85/2011, 33/2012, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012, 83/2012, 128/2013, 30/2018, 33/2018, 58/2018, 42/2021 e Conv. ICMS 104/2008, 93/2009, 92/2011, 37/201, 09/2023, 10/2023, 11/2023 e 12/2023):

I - .............

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§ 4°F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XV a XIX, XXIV, e XXVII do "caput" do art. 681, aplica-se a "MVA-ST original" referida no § 4°-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos n°s 13/06, 84/2011, 85/2011, 33/12, 40/12, 41/12, 37/12, 38/12, 83/12, 128/13, 37/14, 58/2018, 42/2021, 09/2023, 10/2023, 11/2023 e 12/2023).

"(NR)

Art. 2° Ficam revogados os incisos XIII, XXIII e XXVI do caput, o inciso VIII, do §1; o inciso X, do § 2°, todos do art. 681. os incisos IX, XVI e XXII, do § 4°-E do art. 684; o item 38, da Tabela I; a Tabela IX e a Tabela XIII, todos do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2023.

Aracaju, 28 de junho de 2023; 202° da Independência e 135° da República.

Fábio Mitidieri
Governador do Estado

Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo