RICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 338, de 28.06.2023
(DOE de 30.06.2023)

Altera os incisos XVI, XVIII e XIX do art. 57, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em consonância com o proc. digital n° 2222/2023-PRO ADM.-SEFAZ, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados os incisos XVI, XVIII e XIX do art. 57, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 57....

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XVI - a partir de 01.04.2023, ao fabricante de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, nas operações Internas quando promovidas para distribuidora de combustíveis ou posto revendedor de combustível, conforme definido e autorizado pelo órgão federal competente, e por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, no percentual de 14% (quatorze por cento) do valor das mencionadas operações, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, para compensação do débito relativo às mesmas saídas, observado o disposto nos §§ 22, 23, 24, 25, 26 e 27 deste artigo;

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XVIII - a partir de 01.04.2023, ao fabricante de Álcool Etilico Anidro Combustivel AEAC, nas operações interna e interestadual, quando promovida para distribuidora de combustivels, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do Imposto, nos percentuals de 14% (quatorze por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente, do valor das mencionadas operações, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, para compensação do débito relativo às mesmas saidas, observado o disposto nos §§ 22, 23, 24, 25, 26 e 27 deste artigo;

XIX - a partir de 01.04.2023, ao fabricante de açúcar, nas operações Internas, Interestadualsel para o exterior, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, nos percentuals de 11,5% (onze Inteiros e cinco décimos por cento), 10% (dez por cento) e 9% (nove por cento) respectivamente, do montante das mencionadas operações, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos §§ 21, 22, 23 e 24 deste artigo.
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."(NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1° de abril de 2023

Aracaju, 28 de junho de 2023; 202° da Independência e 135° da República.

Fábio Mitidieri
Governador do Estado

Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo