REGIME TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS
DISPOSIÇÕES
DECRETO N° 319, de 26.05.2023
(DOE de 26.05.2023)
Dispõe sobre o regime tributação monofásica do ICMS e sobre as alíquotas especificas (ad rem) a serem aplicados nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DESERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em consonância com o proc. digital n° 1872/2023- PROJETO-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
CONSIDERANDO ainda o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 192, de 11 de março de 2022;
CONSIDERANDO, por fim, o Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023,
DECRETA:
Art. 1° O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a partir de 1° de junho de 2023, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com gasolina e etanol anidro combustível, incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade.
Art. 2° Em relação a cada combustível elencado no art. 1°, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro) e uniformes em todo o território nacional.
Art. 3° Para consecução do disposto nos arts. 1° e 2° deverá ser cumprido o estatuído no Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 06 de abril de 2023.
Parágrafo único. O convênio indicado no “caput” está disponível no site: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislação/convenios/2023.
Art. 4° Normas necessárias para execução do regime de tributação monofásica do ICMS e para aplicação das alíquotas específicas (ad rem) dos combustíveis elencados no art. 1° poderão ser editadas até 1° de junho de 2023.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju 26 de maio de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
Fábio Mitidieri
Governador do Estado
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo