RICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 317, de 26.05.2023
(DOE de 26.05.2023)

Altera dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em consonância com o proc. digital n° 1808/2023-PROJETO-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados os itens 6, 13, 19, 38, 43 e 44 da Tabela I, a Tabela IX, a Tabela XI e a Tabela XIII, todos do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA I
MERCADORIA E SERVIÇOS

MERCADORIAS E SERVIÇOS

MVA*

...............……...........

.…......

6 - cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 128/2013):

a) 4%...............…….

44,00%

b) 7%...............…….

39,50%

c) 12%...............…...

32,00%

d) 19%...............…..

20,00%

.......................….…

.…......

13 - aparelhos de barbear, lâminas de barbear, classificados, respectivamente, nos códigos 8212.10.20; 8212.20.10 e 9613.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 14/00, 05/09 e Conv. ICMS 92/2015):

a) 4%...............…….

56,00%

b) 7%...............…….

51,12%

c) 12%...............…...

43,00%

d) 19%...............…..

30,00%

...............………......

....…

19 - pilhas e baterias de pilha, elétricas, acumuladores elétricos, classificado na posição 8507.80.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 27/01, 06/09 e Conv. ICMS 92/2015)

a) 4%............….................….

68,00%

b) 7%...............…….

62,75%

c) 12%...............…...

54,00%

d) 19%......……….......……..

40,00%

.....................…......................

...…

38 - telhas, cumeeiras e caixas d’água, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

38.1 - de amianto;

38.2 - de cimento;

38.3 - de fibrocimento;

38.4 - de polietileno;

38.5 - de fibra de vidro;

cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 32/92, 42/00, 44/02 e 72/10):

a) 4%...............…….

56,00%

b) 7%...............…….

51,12%

c) 12%...............…...

43,00%

d) 19%...............…..

30,00%

.....................………

...…

43 - rações tipo “pet” para animais domésticos, classificados na posição 2309 da NBM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 26/04):

a) 4%...............…….

77,42%

b) 7%...............…….

71,87%

c) 12%...............…...

62,63%

d) 19%...............…..

46,00%

44 - sorvetes (Prot. ICMS 41/95, 20/05, 31/05 e 38/2011):

44.1 - sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH e enquadrado no Código Especificador de Substituição Tributária - CEST - 23.001.00, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 20/2017):

a) 4%...............…….

104,00%

b) 7%...............…….

97,62%

c) 12%...............…...

87,00%

d) 19%...............…..

70,00%

44.2 - aos preparados para fabricação se sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00, cuja a alíquota de ICMS seja (Prot. ICMS 20/2017):

a) 4%...............…….

413,60%

b) 7%...............…….

397,55%

c) 12%...............…….

370,80%

d) 19%...............…….

328,00%

........................…….

.…......

.....

TABELA IX
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

(PROTOCOLO ICMS 38/2012)

Observar o disposto no § 4ºD-A do art. 684

Item

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
original ou interna

MVA
Interestadual 12%

MVA
Interestadual 7%

MVA
Interestadual 4%

1

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

35,00

48,50

56,94

62,00

...

....

.......

.......

............

.......

...........

3

4823.20.9

filtros descartáveis para coar café ou chá

45,00

59,50

68,56

74,00

4

4823.6

bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

45,00

59,50

68,56

74,00

5

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos

35,00

48,50

56,94

62,00

6

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos

35,00

48,50

56,94

62,00

7

6911.10
6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

45,00

59,50

68,56

74,00

8

6912.00.00

Velas para filtros

45,00

59,50

68,56

74,00

9

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

45,00

59,50

68,56

74,00

10

7013.37.00

Outros copos exceto de vitrocerâmica

45,00

59,50

68,56

74,00

11

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos

45,00

59,50

68,56

74,00

...

....

..........

.......

..........

........

..........

13

7323.9

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio.
Nota: Os produtos classificados na NCM 7418.19.00 e 7615.19.00, estiveram submetidos ao regime de substituição tributária até 31.12.2015.

45,00

59,50

68,56

74,00

....

........

..........

......

......

.......

........

16

82.11

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

29,59

42,55

50,65

55,51

17

8211.91.00

Facas de mesa de lâmina fixa

35,00

48,50

56,94

62,00

18

8211.92.10

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue

45,00

59,50

68,56

74,00

....

.......

.......

....

......

......

.........

.....

TABELA XI
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


(MARGENS DE VALOR AGREGADO A SEREM APLICADAS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS INDICADOS NOS INCISO XVIII, XIX E XXIV DO ART. 681 DO RICMS)

ALÍQUOTA APLICADA NA OPERAÇÃO DE ORIGEM

4%

7%

12%

19% ou 25%

Alíquota Interna de 20%[19%+1% (Fundo de Pobreza)]

54,85%

50,01%

41,94%

29,04%

Alíquota interna de 27% [25%+2% (Fundo de Pobreza)]

69,70%

64,39%

55,56%

29,04%

*As Margens de Valor Agregado indicadas na coluna relativa ao percentual de 4% (quatro por cento) devem ser sempre aplicadas nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que após o desembaraço aduaneiro: (Art. 579-A do RICMS):

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

.....

TABELA XIII
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(MARGENS DE VALOR AGREGADO A SEREM APLICADAS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS INDICADOS NO INCISO XXVI DO ART. 681 DO RICMS) MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Protocolo ICMS 85/2011)

Item

NCM/SH

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

Operação Interna e de Importação (MVA) %

Operação Interestadual a 12% (MVA) %

Operação Interestadual a 7% (MVA) %

Operação tributada a alíquota de 4%

1

3816.00.1
3824.50.00

Argamassas

37

50,70

59,26

64,40

1.1

3214.90.00

Outras argamassas (Prot. ICMS 01/2019)

37

50,70

59,26

64,40

2

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC

44

58,40

67,40

72,80

3

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

33

46,30

54,61

59,60

4

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38

51,80

60,42

65,60

5

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos

39

52,90

61,59

66,80

6

39.19
3920
3921

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28

40,80

48,80

53,60

7

39.21

Chapas, laminados plásticos em bobina

42

56,20

65,07

70,40

8

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

41

55,10

63,91

69,20

9

39.24

Artefatos de higiene / toucador de plástico

52

67,20

76,70

82,40

10

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

37

50,70

59,26

64,40

11

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48

62,80

72,05

77,60

12

3926.90

Outras obras de plástico

36

49,60

58,10

63,20

13

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

51

66,10

75,54

81,20

14.

69.07
69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39

52,90

61,59

66,80

15

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40

54,00

62,75

68,00

16.

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54

69,40

79,02

84,80

17

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

52,90

61,59

66,80

18

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

86,37

96,96

103,32

19

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

52,90

61,59

66,80

20

7007.19.00

Vidros temperados

36

49,60

58,10

63,20

21

7007.29.00

Vidros laminados

39

52,90

61,59

66,80

22

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50

65,00

74,37

80,00

23

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

37

50,70

59,26

64,40

24

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20

77,32

87,40

93,44

25

72.13
7214.20.00
7308.90.10

Vergalhões

33

46,30

54,61

59,60

26

7214.20.00
7308.90.1

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

40

54,00

62,75

68,00

27

7217.10.90
7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42

56,20

65,07

70,40

28

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40

54,00

62,75

68,00

29

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33

46,30

54,61

59,60

30

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34

47,40

55,78

60,80

31

7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil

39

52,90

61,59

66,80

32

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

59

74,90

84,84

90,80

33

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42

56,20

65,07

70,40

34

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33

46,30

54,61

59,60

35

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

86,37

96,96

103,32

36

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

86,37

96,96

103,32

37

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42

56,20

65,07

70,40

38

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41

55,10

63,91

69,20

39

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46

60,60

69,20

75,20

40

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH (Prot. ICMS 98/14) (NR)

69,13

86,04

96,61

102,96

41

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

57

72,70

82,51

88,40

42

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

57

72,70

82,51

88,40

43

73.26

Abraçadeiras

52

67,20

76,70

82,40

44

74.07

Barra de cobre

38

51,80

60,42

65,60

45

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás

32

45,20

53,45

58,40

46

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas

31

40,59

48,75

53,37

47

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37

50,70

59,26

64,40

48

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

44

58,40

67,40

72,80

49

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34

47,40

55,78

60,80

50

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio

40

54,00

62,75

68,00

51

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré- fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil

32

45,20

53,45

58,40

52

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

46

60,60

69,72

75,20

53

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas

37

50,70

59,26

64,40

54

8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 57.

36

49,60

58,10

63,20

55

83.01

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo.

41

55,10

63,91

69,20

56

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

60,60

69,72

75,20

57

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

37

50,70

59,26

64,40

58

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41

55,10

63,91

69,20

59

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34

47,40

55,78

60,80”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1° de maio de 2023.

Aracaju 26 de maio de 2023; 202° da Independência e 135° da República.

Fábio Mitidieri
Governador do Estado

Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo