RICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 317, de 26.05.2023
(DOE de 26.05.2023)
Altera dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em consonância com o proc. digital n° 1808/2023-PROJETO-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os itens 6, 13, 19, 38, 43 e 44 da Tabela I, a Tabela IX, a Tabela XI e a Tabela XIII, todos do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIA E SERVIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOS |
MVA* |
...............……........... |
.…...... |
6 - cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 128/2013): |
|
a) 4%...............……. |
44,00% |
b) 7%...............……. |
39,50% |
c) 12%...............…... |
32,00% |
d) 19%...............….. |
20,00% |
.......................….… |
.…...... |
13 - aparelhos de barbear, lâminas de barbear, classificados, respectivamente, nos códigos 8212.10.20; 8212.20.10 e 9613.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 14/00, 05/09 e Conv. ICMS 92/2015): |
|
a) 4%...............……. |
56,00% |
b) 7%...............……. |
51,12% |
c) 12%...............…... |
43,00% |
d) 19%...............….. |
30,00% |
...............………...... |
....… |
19 - pilhas e baterias de pilha, elétricas, acumuladores elétricos, classificado na posição 8507.80.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 27/01, 06/09 e Conv. ICMS 92/2015) |
|
a) 4%............….................…. |
68,00% |
b) 7%...............……. |
62,75% |
c) 12%...............…... |
54,00% |
d) 19%......……….......…….. |
40,00% |
.....................…...................... |
...… |
38 - telhas, cumeeiras e caixas d’água, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: |
|
38.1 - de amianto; |
|
38.2 - de cimento; |
|
38.3 - de fibrocimento; |
|
38.4 - de polietileno; |
|
38.5 - de fibra de vidro; |
|
cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 32/92, 42/00, 44/02 e 72/10): |
|
a) 4%...............……. |
56,00% |
b) 7%...............……. |
51,12% |
c) 12%...............…... |
43,00% |
d) 19%...............….. |
30,00% |
.....................……… |
...… |
43 - rações tipo “pet” para animais domésticos, classificados na posição 2309 da NBM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 26/04): |
|
a) 4%...............……. |
77,42% |
b) 7%...............……. |
71,87% |
c) 12%...............…... |
62,63% |
d) 19%...............….. |
46,00% |
44 - sorvetes (Prot. ICMS 41/95, 20/05, 31/05 e 38/2011): |
|
44.1 - sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH e enquadrado no Código Especificador de Substituição Tributária - CEST - 23.001.00, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 20/2017): |
|
a) 4%...............……. |
104,00% |
b) 7%...............……. |
97,62% |
c) 12%...............…... |
87,00% |
d) 19%...............….. |
70,00% |
44.2 - aos preparados para fabricação se sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00, cuja a alíquota de ICMS seja (Prot. ICMS 20/2017): |
|
a) 4%...............……. |
413,60% |
b) 7%...............……. |
397,55% |
c) 12%...............……. |
370,80% |
d) 19%...............……. |
328,00% |
........................……. |
.…...... |
.....
TABELA IX
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
(PROTOCOLO ICMS 38/2012) |
Observar o disposto no § 4ºD-A do art. 684 |
||||||
Item |
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
MVA |
MVA |
MVA |
|
1 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
35,00 |
48,50 |
56,94 |
62,00 |
|
... |
.... |
....... |
....... |
............ |
....... |
........... |
|
3 |
4823.20.9 |
filtros descartáveis para coar café ou chá |
45,00 |
59,50 |
68,56 |
74,00 |
|
4 |
4823.6 |
bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
45,00 |
59,50 |
68,56 |
74,00 |
|
5 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos |
35,00 |
48,50 |
56,94 |
62,00 |
|
6 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos |
35,00 |
48,50 |
56,94 |
62,00 |
|
7 |
6911.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica |
45,00 |
59,50 |
68,56 |
74,00 |
|
8 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
45,00 |
59,50 |
68,56 |
74,00 |
|
9 |
70.13 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
45,00 |
59,50 |
68,56 |
74,00 |
|
10 |
7013.37.00 |
Outros copos exceto de vitrocerâmica |
45,00 |
59,50 |
68,56 |
74,00 |
|
11 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos |
45,00 |
59,50 |
68,56 |
74,00 |
|
... |
.... |
.......... |
....... |
.......... |
........ |
.......... |
|
13 |
7323.9 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio. |
45,00 |
59,50 |
68,56 |
74,00 |
|
.... |
........ |
.......... |
...... |
...... |
....... |
........ |
|
16 |
82.11 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico |
29,59 |
42,55 |
50,65 |
55,51 |
|
17 |
8211.91.00 |
Facas de mesa de lâmina fixa |
35,00 |
48,50 |
56,94 |
62,00 |
|
18 |
8211.92.10 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue |
45,00 |
59,50 |
68,56 |
74,00 |
|
.... |
....... |
....... |
.... |
...... |
...... |
......... |
.....
TABELA XI
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(MARGENS DE VALOR AGREGADO A SEREM APLICADAS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS INDICADOS NOS INCISO XVIII, XIX E XXIV DO ART. 681 DO RICMS)
ALÍQUOTA APLICADA NA OPERAÇÃO DE ORIGEM |
||||
4% |
7% |
12% |
19% ou 25% |
|
Alíquota Interna de 20%[19%+1% (Fundo de Pobreza)] |
54,85% |
50,01% |
41,94% |
29,04% |
Alíquota interna de 27% [25%+2% (Fundo de Pobreza)] |
69,70% |
64,39% |
55,56% |
29,04% |
*As Margens de Valor Agregado indicadas na coluna relativa ao percentual de 4% (quatro por cento) devem ser sempre aplicadas nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que após o desembaraço aduaneiro: (Art. 579-A do RICMS):
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
.....
TABELA XIII
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(MARGENS DE VALOR AGREGADO A SEREM APLICADAS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS INDICADOS NO INCISO XXVI DO ART. 681 DO RICMS) MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Protocolo ICMS 85/2011)
Item |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
Operação Interna e de Importação (MVA) % |
Operação Interestadual a 12% (MVA) % |
Operação Interestadual a 7% (MVA) % |
Operação tributada a alíquota de 4% |
1 |
3816.00.1 |
Argamassas |
37 |
50,70 |
59,26 |
64,40 |
1.1 |
3214.90.00 |
Outras argamassas (Prot. ICMS 01/2019) |
37 |
50,70 |
59,26 |
64,40 |
2 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC |
44 |
58,40 |
67,40 |
72,80 |
3 |
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
33 |
46,30 |
54,61 |
59,60 |
4 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
38 |
51,80 |
60,42 |
65,60 |
5 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos |
39 |
52,90 |
61,59 |
66,80 |
6 |
39.19 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28 |
40,80 |
48,80 |
53,60 |
7 |
39.21 |
Chapas, laminados plásticos em bobina |
42 |
56,20 |
65,07 |
70,40 |
8 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
41 |
55,10 |
63,91 |
69,20 |
9 |
39.24 |
Artefatos de higiene / toucador de plástico |
52 |
67,20 |
76,70 |
82,40 |
10 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
37 |
50,70 |
59,26 |
64,40 |
11 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48 |
62,80 |
72,05 |
77,60 |
12 |
3926.90 |
Outras obras de plástico |
36 |
49,60 |
58,10 |
63,20 |
13 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. |
51 |
66,10 |
75,54 |
81,20 |
14. |
69.07 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
39 |
52,90 |
61,59 |
66,80 |
15 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40 |
54,00 |
62,75 |
68,00 |
16. |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
54 |
69,40 |
79,02 |
84,80 |
17 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
52,90 |
61,59 |
66,80 |
18 |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43 |
86,37 |
96,96 |
103,32 |
19 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
52,90 |
61,59 |
66,80 |
20 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
36 |
49,60 |
58,10 |
63,20 |
21 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39 |
52,90 |
61,59 |
66,80 |
22 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
50 |
65,00 |
74,37 |
80,00 |
23 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
37 |
50,70 |
59,26 |
64,40 |
24 |
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,20 |
77,32 |
87,40 |
93,44 |
25 |
72.13 |
Vergalhões |
33 |
46,30 |
54,61 |
59,60 |
26 |
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões |
40 |
54,00 |
62,75 |
68,00 |
27 |
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
42 |
56,20 |
65,07 |
70,40 |
28 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
40 |
54,00 |
62,75 |
68,00 |
29 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33 |
46,30 |
54,61 |
59,60 |
30 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
34 |
47,40 |
55,78 |
60,80 |
31 |
7308.40.00 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil |
39 |
52,90 |
61,59 |
66,80 |
32 |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço |
59 |
74,90 |
84,84 |
90,80 |
33 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
42 |
56,20 |
65,07 |
70,40 |
34 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33 |
46,30 |
54,61 |
59,60 |
35 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
86,37 |
96,96 |
103,32 |
36 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
86,37 |
96,96 |
103,32 |
37 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
42 |
56,20 |
65,07 |
70,40 |
38 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41 |
55,10 |
63,91 |
69,20 |
39 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
46 |
60,60 |
69,20 |
75,20 |
40 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH (Prot. ICMS 98/14) (NR) |
69,13 |
86,04 |
96,61 |
102,96 |
41 |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
57 |
72,70 |
82,51 |
88,40 |
42 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
57 |
72,70 |
82,51 |
88,40 |
43 |
73.26 |
Abraçadeiras |
52 |
67,20 |
76,70 |
82,40 |
44 |
74.07 |
Barra de cobre |
38 |
51,80 |
60,42 |
65,60 |
45 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás |
32 |
45,20 |
53,45 |
58,40 |
46 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas |
31 |
40,59 |
48,75 |
53,37 |
47 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
37 |
50,70 |
59,26 |
64,40 |
48 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
44 |
58,40 |
67,40 |
72,80 |
49 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34 |
47,40 |
55,78 |
60,80 |
50 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio |
40 |
54,00 |
62,75 |
68,00 |
51 |
76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré- fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil |
32 |
45,20 |
53,45 |
58,40 |
52 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
46 |
60,60 |
69,72 |
75,20 |
53 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas |
37 |
50,70 |
59,26 |
64,40 |
54 |
8302.4 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 57. |
36 |
49,60 |
58,10 |
63,20 |
55 |
83.01 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo. |
41 |
55,10 |
63,91 |
69,20 |
56 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. |
46 |
60,60 |
69,72 |
75,20 |
57 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios |
37 |
50,70 |
59,26 |
64,40 |
58 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
41 |
55,10 |
63,91 |
69,20 |
59 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34 |
47,40 |
55,78 |
60,80” |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1° de maio de 2023.
Aracaju 26 de maio de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
Fábio Mitidieri
Governador do Estado
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo