PARCELAMENTO DE DÉBITOS
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 309, de 18.05.2023

(DOE de 19.05.2023)

Altera o “caput” do art. 1° e o art. 2°, ambos do Decreto n° 124, de 04 de agosto de 2022, que amplia, excepcionalmente, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do caput do art. 1° do Decreto n° 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei n° 9.156, de 08 de janeiro 2023; em consonância com o Processo n° 1675/2023-PARC.TRIB.-SEFAZ, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados o “ caput” do art. 1° e o art. 2°, ambos do Decreto n° 124, de 04 de agosto de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica ampliado, excepcionalmente, até 30 de junho de 2023, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do “ caput” do art. 1° do Decreto n.° 30.213, de 19 de abril de 2016, os quais poderão ser divididos:

.............”

“Art. 2° Os parcelamentos ICMS bloqueados ou cancelados a partir de 1° de janeiro de 2022, podem ser reativados até 30 de junho de 2023, desde que haja o pagamento das parcelas atrasadas.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de maio de 2023; 202° da Independência e 135° da República.

Fábio Mitidieri
Governador do Estado

Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo