LICENCIAMENTO AMBIENTAL
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CONSEMA N° 226, de 10.11.2023
(DOE de 05.12.2023)
Define critérios para o licenciamento ambiental e monitoramento das atividades relativas à piscicultura.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (CONSEMA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 14.675, de 13 de abril de 2009 e pelo inciso VI do art. 9°, do Anexo Único, do Decreto n° 2.143, de 11 de abril de 2014;
CONSIDERANDO que o CONSEMA tem por finalidade orientar as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente, competindo-lhe estabelecer critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente e aprovar e expedir resoluções regulamentadoras e moções, observadas as limitações constitucionais e legal, consoante art. 12, incisos II e VII, da Lei n° 14.675/09;
CONSIDERANDO a Lei n° 15.736, de 11 de Janeiro de 2012 alterada pela Lei n° 17.622, de 17 de dezembro de 2018 (Lei da Piscicultura), possibilitou o licenciamento e a regularização dos empreendimentos instalados em áreas de Áreas de Preservação Permanente (APP);
CONSIDERANDO a necessidade de buscar soluções técnicas para a regularização ambiental dos empreendimentos de piscicultura instalados anteriormente à publicação da Lei n° 17.622, de 17 de dezembro de 2018; e,
CONSIDERANDO os autos do processo SGP-e n° SEMAE 1427/2023,
RESOLVE:
Art. 1° Definir critérios para a regularização ambiental dos empreendimentos de piscicultura instalados anteriormente à Lei n° 17.622, de dezembro de 2018.
Art. 2° Para efeito desta Resolução serão adotadas as definições constantes na Lei n° 15.736, de 11 de Janeiro de 2012, alterada pela 17.622, de 17 de dezembro de 2018.
Art. 3° Para regularização de licenciamento de empreendimentos já instalados, o interessado deverá apresentar a documentação, conforme instrução normativa do órgão ambiental competente, para a emissão da respectiva licença ambiental.
Parágrafo único: O órgão ambiental licenciador, no âmbito estadual ou municipal, poderá estabelecer termo de cooperação ou de ajustamento de conduta com os piscicultores ou entidades representantes dos piscicultores, estabelecendo o prazo para a regularização dos empreendimentos implantados antes da Lei n° 17.622, de 17 de dezembro de 2018.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Ricardo Zanatta Guidi
Presidente do Consema