RIISPOA-SC
DISPOSIÇÕES
PORTARIA SAR N° 52, de 23.10.2023
(DOE de 30.10.2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, III, da Constituição do Estado de santa Catarina, e art. 106, § 2°, I, da lei Complementar n° 741, de 2019, alterada pela lei n° 18.646, de 2023,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização de normas para execução do serviço de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal no Estado de santa Catarina;
CONSIDERANDO a importância de disponibilizar produtos de origem animal que preservem a inocuidade, a integridade, a qualidade e a garantia da saúde pública, de acordo com a lei Estadual n° 8.534, de 19 de janeiro de 1992, e o Decreto Estadual n° 2.197, de 30 de setembro de 2022, que regulamenta a Inspeção e a fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no estado de Santa Catarina (RIISPOA-SC);
CONSIDERANDO a lei Estadual n° 10.610, de 01 de dezembro de 1997, e o Decreto Estadual n° 3.100, de 20 de julho de 1998, que aprovou o Regulamento das Normas Sanitárias para a Elaboração e Comercialização de Produtos Artesanais Comestíveis de Origem Animal e Vegetal no estado de Santa Catarina e suas alterações,
RESOLVE:
Art. 1° O Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no estado de Santa Catarina será executado de acordo com o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto Estadual n° 2.197, de 30 de setembro de 2022, em conformidade com as normas operacionais estabelecidas nesta portaria, ou por demais normativas que venham a alterar ou substituir a legislação vigente.
Art. 2° para efeitos desta portaria considera-se:
I - Autocontrole: conjunto de ações que proporcionem a implantação, a execução, o monitoramento, a verificação e a correção de procedimentos, processos de produção e de distribuição de insumos agropecuários, alimentos e produtos de origem animal e suas matérias-primas com vistas a garantir sua inocuidade, identidade, qualidade e segurança alimentar, o bem estar animal e o combate à fraude em produtos de origem animal;
II - Auxiliar de inspeção: profissional devidamente treinado e capacitado para executar as atividades designadas, oriundo do Serviço Veterinário Oficial (SVO) ou cedido do quadro da agroindústria e colocado parcial ou integralmente à disposição do serviço de inspeção estadual (SIE);
III - estabelecimento sob Serviço de Inspeção Estadual: estabelecimento que manipula, elabora e comercializa produtos de origem animal registrado na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc), por meio de título que autoriza o seu funcionamento;
IV - Fiscalização: ação direta, privativa e não delegável dos órgãos do poder público no exercício do poder de polícia administrativa, objetivando verificar o cumprimento das determinações legais e regulamentares próprias, desenvolvida com as prerrogativas e nos limites da lei;
V - Inspeção: atividade privativa de profissionais médicos veterinários conforme dispõe o Decreto 2.197/2022, pautada na execução de normas regulamentares e procedimentos técnicos sobre animais e produtos de origem animal relacionados aos processos e sistemas de controle industriais, envolvendo as etapas de manejo dos animais, recebimento de animais e matéria-prima, inspeção ante mortem e post mortem dos animais, manipulação, transformação, elaboração, preparo, processos tecnológicos de conservação, acondicionamento, embalamento, empacotamento, armazenamento, estocagem, rotulagem e expedição dos produtos de origem animal da unidade industrial ou artesanal ao comércio;
VI - Médico Veterinário de Apoio (MVA): profissional médico veterinário devidamente treinado e capacitado para executar as atividades designadas pelo SVO, habilitado ou cedido de prefeitura colaboradora junto à Cidasc e colocado à disposição do SIE, cujas ações compreendem aquelas realizadas por Médico Veterinário Habilitado - MVH e Médico Veterinário Técnico de Inspeção - MVTI;
VII - Médico Veterinário Oficial (MVO): profissional do quadro funcional da Cidasc, contratado por meio de concurso público, com atribuição para executar as atividades de defesa sanitária animal e inspeção de produtos de origem animal, por meio das fiscalizações, inspeções, supervisões, aplicação de ações fiscais e demais procedimentos de sua atribuição, necessários ao desenvolvimento do SIE e ao cumprimento da legislação sanitária;
VIII - Responsável técnico (RT): profissional devidamente registrado em conselho de classe, com atribuição legal para figurar como o responsável pelo controle e correção dos processos de produção e que, nessa condição, responde civil e criminalmente, em conjunto com o representante legal do estabelecimento, pelo descumprimento das normas de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;
IX - Serviço de Inspeção Estadual (SIE): serviço de inspeção de produtos de origem animal do estado de Santa Catarina, o qual é realizado pela Cidasc e responsável pela inspeção e fiscalização de estabelecimentos registrados junto a este serviço.
Art. 3° a fiscalização abrange a verificação do cumprimento das determinações legais e regulamentares próprias em todas as atividades do estabelecimento e da inspeção, desde o recebimento de animais e matérias-primas até a expedição e o transporte dos produtos comestíveis e não comestíveis de origem animal, conforme dispõe o Decreto 2.197/2022.
Parágrafo único. A verificação documental faz parte do processo de fiscalização.
Art. 4° O médico veterinário oficial ou de apoio, quando couber, deve realizar as seguintes ações de inspeção:
I - procedimentos de exame clínico dos animais no pré-abate;
II - avaliação dos animais e matérias-primas (carne, leite, ovos, mel e pescado) em agroindústrias e propriedades de origem; III - inspeção in loco da insensibilização e da sangria;
IV - coleta de amostras de animais, produtos ou subprodutos (sabidamente positivos, suspeitos ou de situação sanitária desconhecida);
V - execução e verificação in loco das linhas de inspeção das diversas espécies de abate (cabeças, vísceras brancas, vísceras vermelhas, linfonodos, glândulas, dentre outros) e reinspeção de carcaças, vísceras e produtos;
VI - avaliação dos produtos e subprodutos;
VII - verificação dos locais de depósito de dejetos (currais e pocilgas do pré-abate), resíduos e de despojos (verificação de destino apropriado), estações e locais de tratamento de efluentes e água;
VIII - necropsia de animais; IX - verificações documentais; e
X - demais atividades inerentes à função privativa do médico veterinário.
Art. 5° O Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no estado de Santa Catarina será realizado pela ação conjugada dos órgãos e profissionais a seguir identificados, de acordo com as respectivas competências estabelecidas nesta portaria:
I - secretaria de Estado da Agricultura (SAR);
II - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc);
III - Empresas, cooperativas e associações credenciadas pela Cidasc;
IV - Municípios e Con-sórcios de Municípios.
Art. 6° Compete à SAR planejar e avaliar a execução das ações delegadas à Cidasc de fiscalização e inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no estado de santa Catarina.
Art. 7° Compete à Cidasc:
I - aplicar e fazer cumprir a legislação da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e da Defesa Sanitária Animal no estado de Santa Catarina, com vistas à saúde pública e à proteção do consumidor;
II - executar, por intermédio dos médicos veterinários oficiais e com auxílio de médicos veterinários de apoio, às atividades de fiscalização e inspeção e demais procedimentos necessários ao desenvolvimento do sistema de inspeção estadual de produtos de origem animal;
III - promover o credenciamento de entidades privadas e seus profissionais para apoiar o serviço de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, mediante a publicação de edital específico para essa finalidade;
IV - promover o descredenciamento de entidades privadas e seus profissionais que apoiam e auxiliam na execução do serviço de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, nas hipóteses previstas no edital de credenciamento ou outras normativas que venham a alterá-lo, complementá-lo ou substituí-lo, desde que a estes seja resguardado o direito ao contraditório e a ampla defesa;
V - realizar a fiscalização e a inspeção, mediante a execução de auditorias e supervisões, para a averiguação do cumprimento das normas pertinentes por parte das empresas, cooperativas e associações credenciadas.
Art. 8° Compete às empresas, cooperativas e associações credenciadas pela Cidasc:
I - cumprir a legislação da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e da Defesa Sanitária Animal no estado de Santa Catarina, bem como as demais normas aplicáveis, em especial o regramento estabelecido pela Cidasc no edital de credenciamento, ou outras normativas que venham a alterá-lo, complementá-lo ou substituí-lo;
II - cumprir a legislação trabalhista, previdenciária, fiscal, social e as legislações e as obrigações impostas pelos órgãos de classe;
III - fornecer profissional médico veterinário para dar apoio à prestação de serviço de inspeção de produtos de origem animal, em conformidade com o regramento emitido pela Cidasc, através de edital de credenciamento ou outras normativas que venham a alterá-lo, complementá-lo ou substituí-lo;
IV - promover, ato contínuo, a substituição de médicos veterinários de apoio, em caso de faltas, ausências, férias, licença maternidade e demais situações previstas no regramento expedido pela Cidasc no edital de credenciamento, ou outras normativas que venham a alterá-lo, complementá-lo ou substituí-lo;
V - disponibilizar, à sua custa, treinamento/capacitação em inspeção sanitária de produtos de origem animal para seus profissionais, em conformidade com o regramento expedido pela Cidasc no edital de credenciamento, ou outras normativas que venham a alterá-lo, complementá-lo ou substituí-lo;
VI - fornecer relatórios em conformidade com o regramento expedido pela Cidasc no edital de credenciamento, ou outras normativas que venham a alterá-lo, complementá-lo ou substituí-lo;
VII - fornecer com presteza quaisquer informações requisitadas pela CIDASC;
VIII - promover a substituição do médico veterinário de apoio, em conformidade com o regramento expedido pela Cidasc no edital de credenciamento, ou outras normativas que venham a alterá-lo, complementá-lo ou substituí-lo; Parágrafo único. A substituição do médico veterinário de apoio é condicionada à prévia e expressa autorização da Cidasc, mediante a emissão de parecer técnico.
Art. 9° Compete aos médicos veterinários de apoio de empresas, cooperativas, associações ou pertencentes aos quadros funcionais de prefeituras e consórcios municipais, responsáveis pelo apoio e execução do serviço de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal:
I - cumprir a legislação vigente referente à inspeção de produtos de origem animal;
II - elaborar e verificar a documentação exigida pela legislação referente à inspeção de produtos de origem animal, em conformidade com as normas operacionais estabelecidas pela Cidasc;
III - verificar os procedimentos de inspeção in loco e documental, visando à obtenção de matérias-primas e produtos próprios ao consumo humano;
IV - apoiar os médicos veterinários oficiais, com vistas a realização da inspeção dos animais de abate, do pescado, do leite, de ovos, do mel, de seus derivados e subprodutos, comestíveis e não comestíveis;
V - inspecionar ou dar apoio às ações de inspeção ante mortem e post mortem em animais de estabelecimentos com inspeção permanente, aplicando, quando necessário, medidas preventivas e corretivas, com objetivo de assegurar a manutenção dos padrões higiênico sanitários das matérias-primas, dos produtos e da saúde pública;
VI - não permitir o abate de animais sem a comprovação da documentação necessária, conforme legislação específica;
VII - acompanhar todas as etapas da inspeção, desde o início dos processos de industrialização até a expedição dos produtos de origem animal, com vistas à obtenção de produtos próprios ao consumo humano;
VIII - supervisionar os procedimentos de higienização e sanitização de todos os ambientes do estabelecimento;
IX - realizar os procedimentos de inspeção destinados ao controle e verificação das condições necessárias ao bom funcionamento e manutenção das câmaras de tratamento térmico;
X - cumprir a carga horária de inspeção estabelecida no contrato de prestação de serviços ou convênio de cooperação técnica;
XI - conferir se a implementação dos autocontroles está em consonância com as normas operacionais expedidas pela Cidasc, acompanhando os registros e avaliando se o conteúdo está em conformidade com a realidade, garantindo a rotatividade dos elementos de inspeção no mínimo 1 (uma) vez por semestre;
XII - emitir Registros de Não Conformidade (RNC), consignando-os em planilha própria, acompanhando e registrando as medidas corretivas das não conformidades apontadas;
XIII - comunicar à Cidasc as inconformidades registradas, sempre que reincidentes e de risco iminente à saúde pública;
XIV - fornecer com presteza quaisquer informações requisitadas pela Cidasc;
XV - coordenar e treinar as atividades dos auxiliares de inspeção, registrando tais atos em documentos auditáveis;
XVI - utilizar, nos sistemas informatizados disponibilizados pela Cidasc, o Registro de Atividade do Médico Veterinário de Apoio, ou outro que venha a substituí-lo, quando realizar as diferentes atividades de inspeção;
XVII - avaliar os registros de produtos, observando os memoriais descritivos de fabricação e rotulagem dos produtos que possuem Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade;
XVIII - acompanhar os processos de registros de produtos sem regulamento técnico de identidade e qualidade e avaliar os registros destes produtos observando os memoriais descritivos de fabricação e rotulagem;
XIX - conferir a atualização dos registros dos produtos de origem animal do estabelecimento e sua inserção nos sistemas informatizados de registro de produtos;
XX - fazer o acompanhamento e a coleta de amostras de produtos de origem animal, de água e gelo para a realização de análises laboratoriais, conforme normativas vigentes e determinações da Cidasc;
XXI - elaborar e enviar relatórios, se necessário e a pedido da Cidasc;
XXII - manter arquivada física ou digitalmente, nos arquivos do SIE no estabelecimento a documentação exigida, conforme procedimento definido pela Cidasc;
XXIII - utilizar corretamente os sistemas informatizados utilizados pela Cidasc, necessários e complementares às ações de inspeção de produtos de origem animal;
XXIV - comunicar a suspeita ou ocorrência de doenças de notificação obrigatória;
XXV - responder às solicitações e/ou convocações do SVO, sempre que demandado pela Cidasc;
XXVI - resguardar os direitos relativos à propriedade industrial e respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
XXVII - realizar as demais atividades inerentes à função, conforme determi-nação da Cidasc.
Art. 10. A Cidasc poderá celebrar convênios com municípios ou consórcios de municípios para os fins previstos nesta Portaria, habilitando profissionais das referidas entidades para a realização das atividades inerentes ao serviço de inspeção de produtos de origem animal.
§ 1° Estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual, onde a inspeção é realizada por MVA cedido para a Cidasc por meio de convênio com prefeitura, não tem a obrigação de contratação de MVA oriundo de credenciadas.
§ 2° Estabelecimentos registrados no SIE, que não possuem MVA cedido para a Cidasc por meio de convênio com prefeitura, devem contratar MVA, por meio de entidades privadas credencia-das pela Cidasc.
Art. 11. A carga horária para a prestação de serviços de inspeção nos estabelecimentos com inspeção industrial e sanitária, permanente ou periódica, será definida pela Cidasc de acordo com o período diário necessário para a execução de todo o procedimento de inspeção de produtos de origem animal e atividades administrativas correlatas.
§ 1° Fica autorizada a estipulação pela Cidasc de carga horária mensal mínima de 6 (seis) horas mensais nos estabelecimentos inseridos na produção artesanal de que trata o Art. 1°, incisos III a IX, do Regulamento das Normas sanitárias para a Elaboração e Comercialização de produtos ar-tesanais Comestíveis de Origem Animal e Vegetal no Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto Estadual n° 3.100, de 1998.
§ 2° A alteração da carga horária estipulada para a prestação de serviços de inspeção nos estabelecimentos com inspeção industrial e sanitária está condicionada à prévia e expressa autorização da Cidasc.
Art. 12. A ausência de comprovação da existência de Contrato de Prestação de Serviços ou Convênio de Cooperação Técnica, vigente e válido, para a execução da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, por parte dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual, implicará na interdição do estabelecimento até regularização do serviço de inspeção, com a correspondente aplicação das sanções previstas na legislação da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, da Defesa Sanitária Animal e normas complementares. Art. 13. É vedado todo e qualquer vínculo, ato ou procedimento que caracterize conflito de interesse nos estabelecimentos que compõem o Serviço de Inspeção Estadual de Santa Catarina.
§ 1° Aplica-se este artigo a pessoas físicas e jurídicas que atuam nos estabelecimentos registrados no serviço de inspeção estadual (empresas, associações e cooperativas credenciadas para fornecimento do serviço de inspeção, laboratórios credenciados, responsáveis técnicos, médicos veterinários de apoio conveniados ou credenciados, profissionais do controle de qualidade e proprietários das empresas, prestadores de serviço, dentre outras);
§ 2° Proprietários de empresas credenciadas e seus familiares, gestores de associações e cooperativas credenciadas e seus familiares, poderão atuar como responsável técnico em estabelecimentos com SIE, desde que os respectivos estabelecimentos sejam inspecionados por entidades credenciadas diversas, cujos médicos veterinários de apoio não possuam vínculo de parentesco com o RT ou qualquer outro vínculo que potencialmente possa configurar conflito de interesses.
§ 3° Considera-se, para fins de parentesco, o cônjuge, o (a) companheiro (a) ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Art. 14. O pagamento referente ao contrato de prestação de serviços para execução e apoio a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, por intermédio de cooperativas, empresas e associações credenciadas pela Cidasc é de responsabilidade única e exclusiva dos estabelecimentos registrados no SIE.
Art. 15. A Cidasc poderá determinar à credenciada a substituição e/ou troca do médico veterinário habilitado a qualquer tempo, nas hipóteses previstas no edital de credenciamento, ou outras normativas que venham a alterá-lo, complementá-lo ou substituí-lo.
Art. 16. O procedimento para descredenciamento das cooperativas, empresas e associações será definido pela Cidasc, na forma prevista no edital de credenciamento, ou outras normativas que venham a alterá-lo, complementá-lo ou substituí-lo.
Art. 17. Fica revogada a portaria SAR n° 17, de 22 de junho de 2020.
Art. 18. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Valdir Colatto
Secretário de Estado