ARTESANATO

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Isenção;
4. Diferimento.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nessa matéria a operação com artesanato, com a previsão de Isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais, quando destinadas ao consumidor final.

2. CONCEITO

A isenção é um benefício legalmente estabelecido ou autorizado.

É a dispensa do pagamento do tributo. Difere da imunidade, que ó extingue por alteração constitucional, ao passo que a isenção pode extinguir-se por lei ordinária, e também da não incidência, que implica em não haver fato gerador.

Logo, mesma prevista em contrato, decorre sempre de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. (Dicionário Técnico Jurídico de Deocleciano Torrieri Guimarães, São Paulo: Rideel, 2007. 9ª Ed., P. 375).

No dizer de Alfredo Augusto Becker, a regra jurídica que prescreve a isenção, em última análise, consiste na formulação negativa da regra jurídica que estabelece a tributação. (Teoria Geral do Direito Tributário, São Paulo: Noeses, P. 356).

Por fim, entendemos que a isenção é somente necessária quando houver previamente a regra jurídica que instituiu o tributo.

3. ISENÇÃO

Nas operações internas e interestaduais, a saída de produtos artesanato, quando destinadas ao consumidor final, quando confeccionado sem utilização de trabalho assalariado, promovida diretamente pelo artesão ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido, há previsão de Isenção conforme previsto no artigo 1º, Inciso V do Anexo 2 do RICMS/SC.

4.  DIFERIMENTO

De acordo com o artigo 2º do Anexo 3 do RICMS/SC, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de produto típico de artesanato regional com destino a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS (CCICMS), promovida pelo artesão que o produzir sem o emprego de trabalho assalariado.

Salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor (RSP), conforme o caso.