DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Alterações;
4. Vigências;
5. UF de destino;
6. Fato Gerador;
7. Entrega em Local Diverso;
8. Apuração e Recolhimento;
9. Prazo;
10. Simples Nacional.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria as disposições quanto a cobrança da Diferença entre as Alíquotas Interna da Unidade Federada de Destino e Interestadual (DIFAL).
2. CONCEITO
O Difal é o imposto devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, das alterações realizadas na Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), pela Lei Complementar n° 190/2022.
As disposições direcionadas aos “Estados” aplicam-se de igual modo ao Distrito Federal.
3. ALTERAÇÕES
De acordo com constitucionalidade da cobrança da DIFAL, e após reconhecimento pelo STF da necessidade de edição de lei complementar determinando a incidência do imposto, foi publicada, no DOU de 05.01.2022, a Lei Complementar nº 190/2022, que altera a Lei Complementar nº 87/96, (Lei Kandir), regulamentando a referida cobrança. Considerando o o disposto na alínea “c” do Inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, que estabelece que os tributos somente produzirão efeitos a partir de 90 dias contados da data da publicação de lei que os aumentou ou instituiu, a cobrança da DIFAL não poderia ser exigida no período entre 01.01.2022 a 04.04.2022.
Veremos que o Convênio ICMS 236/2021 revoga o Convênio ICMS 93/2015, desde o 01.01.2022, com novos procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, de modo a adequar as disposições previstas na Lei Complementar nº 190/2022.
4. VIGÊNCIAS
No início do ano de 2022, na publicação da lei complementar, começou a ser discutido sobre a necessidade ou não de observância ao princípio da anterioridade anual, disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, e ainda, em regra, ao fazer referência à anterioridade nonagesimal, também seria observada a anterioridade anual. Logo, a norma produziria efeitos, somente, a partir de 2023.
5. UF DESTINO
De acordo com § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 236/2021, será considerada Unidade da Federação de destino, em relação à prestação de serviço de transporte, aquela onde tenha fim a prestação.
6. FATO GERADOR
Conforme disposto no Incisos XIV e XVI do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/96, o fato gerador da DIFAL será:
XIV - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;
(...)
XVI- da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado.
Considerando que ocorra o fato gerador do imposto, por ocasião da saída da mercadoria ou do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação interestadual, existe a ocorrência do fato gerador do imposto.
O contribuinte da origem deverá observar a legislação do Estado de destino da mercadoria ou do bem ou do serviço para fins do recolhimento do imposto.
7. ENTREGA EM LOCAL DIVERSO
A regra do local para efeitos da cobrança do imposto não se aplica na hipótese do destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em UF distinta daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador.
Sendo assim de acordo com § 7º do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/96, o DIFAL será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
8. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO
O § 5° do artigo 24-A da Lei Complementar n° 87/96 estabelece que apuração e o recolhimento do imposto deve observar as disposições previstas em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n° 24/75, e, naquilo que não lhe for contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais.
Nesse sentido, a cláusula quinta do Convênio ICMS 236/2021, estabelece que a DIFAL será recolhida mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da UF de destino, por ocasião da saída da mercadoria ou do bem ou do início da prestação de serviço, em relação à cada operação ou prestação.
O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem ou da prestação, conforme definido no § 1° da referida cláusula.
Além disso, o § 2° da mesma cláusula determina que a DIFAL e o Fundo de Combate à Pobreza devem ser recolhidos em documento de arrecadação ou GNRE distintos, conforme dispuser a UF de destino.
De acordo com Convênio SINIEF 06/89, Inciso I do § 1º do artigo 88-A estabelece os seguintes códigos, para o preenchimento da GNRE:
Código |
Descrição |
10010-2 |
ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação |
10011-0 |
ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração |
10012-9 |
ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação |
10013-7 |
ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração |
9. PRAZO
O imposto deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria ou do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
Para contribuinte inscrito na UF de destino, o recolhimento da DIFAL poderá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente à saída da mercadoria ou do bem ou ao início da prestação de serviço.
De acordo com § 3° da cláusula quinta do mesmo convênio permite que seja considerado o mesmo prazo para o recolhimento do imposto em relação à prestação de serviço de transporte, se assim dispuser a legislação do Estado de destino.
O contribuinte que já possuir inscrição na UF de destino na condição de substituto tributário, em substituição do recolhimento no dia 15 do mês subsequente mencionado anteriormente, deverá efetuar o recolhimento do imposto no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária, conforme define o § 5° da cláusula sexta do convênio ora tratado.
10. SIMPLES NACIONAL
De acordo com a declaração de inconstitucionalidade da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI n° 5.464, foi suspensa a cobrança da DIFAL por meio do Despacho CONFAZ n° 35/2016, até o julgamento final da ação.
Sendo assim desde de 01.01.2022, o recolhimento da DIFAL de acordo com no Convênio ICMS 236/2022, que além de revogar o Convênio ICMS 93/2015, disciplina os novos procedimentos relacionados às operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, de modo a adequar as disposições previstas na Lei Complementar n° 190/2022.
Até o momento não houve regulamentação da DIFAL, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006, bem como uma vez que o Convênio ICMS 236/2022 não estende as disposições ao contribuinte do Simples Nacional, não há exigência do recolhimento da DIFAL na hipótese de o contribuinte remetente ser optante pelo referido regime.