CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Remessa das Mercadorias;
4. Venda;
5. Devolução Simbólica;
6. Venda;
7. Devolução Efetiva;
8. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria as disposições na operação em consignação mercantil, de acordo com Ajuste SINIEF nº 02/93 em conjunto com os artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC.

2. CONCEITO

De acordo com o artigo 534 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil/2002), a remessa em consignação é:

Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

3. REMESSA DAS MERCADORIAS

Emissão do documento fiscal de remessa pelo consignante

Natureza da operação: "Remessa em consignação";

Destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

CFOP: 5.917, nas operações internas e 6.917, nas operações interestaduais.

De acordo com cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 02/93 e do artigo 32 Inciso I do Anexo 6 do RICMS/SC.

4. VENDA

Emissão do documento fiscal de venda pelo consignatário

Como natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";

CFOP 5.115 ou 6.115;

Destaque do ICMS, se devido;

No campo “Informações Complementares”, a expressão: “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n°. ..., de .../.../...”, com referência à nota fiscal da remessa em consignação.

5. DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA

Emissão do documento fiscal de devolução simbólica pelo consignatário

Como natureza da operação, a expressão: “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;

No campo "Informações Complementares", a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n° ..., de.../.../.";

Sem destaque do ICMS e do IPI, uma vez que a circulação da mercadoria foi tributada na remessa da mercadoria ao consignatário;

CFOP: 5.919, no caso de operação interna, ou 6.919, no caso de operação interestadual.

6. VENDA

Emissão do documento fiscal de venda pelo consignante

A natureza da operação: "Venda";

O valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajustamento do preço;

No campo “Informações Complementares”: "simples faturamento de mercadoria em consignação - NF N° , de .../.../, (e, se for o caso) reajuste de preço - NF N° , de .../.../”;

CFOP: 5.113/5.114, nas operações internas e 6.113 /6.114, nas operações interestaduais, conforme o caso;

Sem destaque do ICMS e do IPI.

7. DEVOLUÇÃO EFETIVA

Emissão do documento fiscal de devolução efetiva pelo consignatário

Como natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”;

CFOP: 5.918, nas operações internas e 6.918, nas operações interestaduais;

Como base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

O destaque do ICMS e a indicação dos valores debitados, a título do IPI, por ocasião da remessa em consignação;

A expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n. de //".

8. SIMPLES NACIONAL

Referente as empresas optante pelo simples nacional não há vedação para aplicação da operação de consignação mercantil pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, sendo então aplicados normalmente os procedimentos aqui informados.