DESCONTO
Sumário
1. Introdução;
2. Base de Cálculo Próprio;
3. Desconto Condicional;
4. Desconto Incondicional;
5. Substituição Tributária.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria, acerca dos descontos nas operações de venda de mercadorias, nas quais é prática comum essa concessão, dos fornecedores para com seus clientes, com o intuito de promover mais vendas nos estabelecimentos comerciais.
Assim, será abordada a diferença de descontos condicionais e incondicionais e seus reflexos na formação da base de cálculo do ICMS quando da concessão deles.
2. BASE DE CÁLCULO PRÓPRIO
De acordo com artigo 9º, Inciso I do RICMS/SC, a base de cálculo do imposto nas operações relativas à circulação de mercadorias é o valor da operação, sobre a qual incidirão as alíquotas do imposto, conforme disposto no artigo 26 do RICMS/SC.
Também integrarão a base de cálculo do imposto, conforme no artigo 22 do RICMS/SC, os valores correspondentes a:
Seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
Frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Além do valor da operação, quaisquer quantias cobradas, pagas ou debitadas no documento fiscal integrarão a base de cálculo do ICMS.
3. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
De Acordo com artigo 50, Inciso I alíneas “a” e “b” e Inciso II, do RICMS/MG, na composição da base de cálculo, entram, além do valor da mercadoria, todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juros, acréscimo ou outras despesas, vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto e nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.
O valor do montante do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, quando a mercadoria for destinada ao uso, consumo final ou à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário, ou a consumidor final não contribuinte do ICMS, de acordo com o artigo 49 do RICMS/MG.
4. DESCONTO CONDICIONAL
Os descontos condicionais são aqueles concedidos mediante uma condição, que deverá ser cumprida pelo adquirente da mercadoria.
Sua concessão está diretamente relacionada a um evento futuro e incerto, sendo muito comum que esteja relacionada com a data em que o adquirente efetuará o pagamento.
Segue exemplo:
Nas aquisições de mercadorias a prazo, se o comprador antecipar o pagamento ganhará 10% de desconto. Observa-se nesse caso uma condição para que se obtenha o respectivo desconto, ou seja, só se terá o desconto se for efetuado o pagamento antecipado. Poderia haver um desconto, também, com relação à quantidade de mercadoria adquirida.
Sendo assim, conforme indicado no tópico anterior e no artigo 22 do RICMS/SC, o valor do mesmo integrará a base de cálculo do imposto, ou seja, o mesmo não será deduzido do valor total do documento fiscal e nem será indicado em campos próprios do referido documento.
5. DESCONTO INCONDICIONAL
O desconto incondicional é um desconto que a empresa oferece sem nenhuma condição a ser cumprida.
Segue exemplo:
Por exemplo, determinado estabelecimento no mês do aniversário dos clientes, concede 10% em todas as vendas realizadas para o respectivo aniversariante.
Diferentemente dos descontos condicionais, o desconto incondicional é fornecido sem nenhuma condição, ou seja, no momento da emissão da nota fiscal, o valor do desconto não integrará a base de cálculo do imposto. Nesse caso, o valor do desconto deverá ser informado, para efeito de dedução.
Sendo assim, a concessão não está ligada a um evento futuro ou incerto, mais estará sempre vinculada a um fato presente, ou seja, que está ocorrendo no momento da venda.
6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A base de cálculo do ICMS substituição tributária, conforme disposto no artigo 13 do Anexo 3 do RICMS/SC, ressalvados os casos específicos na legislação, corresponderá à soma das seguintes parcelas:
O valor da operação realizada pelo contribuinte substituto ou pelo substituído intermediário;
O montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes;
Margem de Valor Agregado (MVA), inclusive lucro, relativa às operações subsequentes, conforme percentuais definidos para cada mercadoria.
É importante ressaltar que, na existência de pauta fiscal a base de cálculo será o preço máximo de venda fixado pela autoridade competente.
O fisco catarinense aplica a mesma prerrogativa do cálculo do ICMS próprio, para determinar a base de cálculo do ICMS substituição tributária, em uma operação em que foi concedido um desconto. Determinando que, os descontos incondicionais não integrarão a base de cálculo da retenção mencionada anteriormente, devendo o contribuinte deduzir o referido valor para o cálculo do mesmo, de acordo com a Solução de Consulta COPAT nº 55/2005.