CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
ALTERAÇÃO
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 92, de 15.12.2023
(DOE de 19.12.2023)
Acresce o Capítulo V ao Título V da Constituição do Estado para dispor sobre o Sistema Estadual de Trânsito e a competência do Departamento Estadual de Trânsito e estabelece outras providências.
A MESA DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:
Art. 1° O Título V da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do Capítulo V, com a seguinte redação:
“TÍTULO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA
.......
CAPÍTULO V
DO SISTEMA ESTADUAL DE TRÂNSITO
Art. 109-B. O Sistema Estadual de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades do Estado que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Art.109-C. Compete ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) a execução dos serviços administrativos de trânsito.” (NR)
Art. 2° Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o inciso III do caput do art. 106 da Constituição do Estado.
Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 15 de dezembro de 2023.
Deputado Mauro De Nadal
Presidente
Deputado Maurício Eskudlark
1° Vice-Presidente
Deputado Rodrigo Minotto
2° Vice-Presidente
Deputada Paulinha
1ª Secretária
Deputado Padre Pedro Baldissera
2° Secretário
Deputado Marcos Da Rosa
3° Secretário
Deputado Delegado Egídio
4° Secretário