CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
ALTERAÇÃO

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 92, de 15.12.2023
(DOE de 19.12.2023)

Acresce o Capítulo V ao Título V da Constituição do Estado para dispor sobre o Sistema Estadual de Trânsito e a competência do Departamento Estadual de Trânsito e estabelece outras providências.

A MESA DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte

EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:

Art. 1° O Título V da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do Capítulo V, com a seguinte redação:

“TÍTULO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA

.......

CAPÍTULO V
DO SISTEMA ESTADUAL DE TRÂNSITO

Art. 109-B. O Sistema Estadual de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades do Estado que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

Art.109-C. Compete ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) a execução dos serviços administrativos de trânsito.” (NR)

Art. 2° Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Fica revogado o inciso III do caput do art. 106 da Constituição do Estado.

Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 15 de dezembro de 2023.

Deputado Mauro De Nadal
Presidente

Deputado Maurício Eskudlark
1° Vice-Presidente

Deputado Rodrigo Minotto
2° Vice-Presidente

Deputada Paulinha
1ª Secretária

Deputado Padre Pedro Baldissera
2° Secretário

Deputado Marcos Da Rosa
3° Secretário

Deputado Delegado Egídio
4° Secretário