RICMS
ALTERAÇÃO


DECRETO N° 95, de 10.04.2023

(DOE de 10.04.2023)

Introduz as Alterações 4.627 a 4.629 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 3483/2023,

DECRETA:

Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.627 – O art. 1° do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° ..............

.........................

§ 4° O disposto neste Anexo não se aplica à emissão da NFC-e, modelo 65, que deverá atender aos procedimentos específicos previstos no art. 94 do Anexo 11.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.628 – O art. 2° do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° Será previamente solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), por meio de Autorização de Uso de Processamento de Dados (AUPD), na forma prevista em ato do titular da Diretoria Administração Tributária (DIAT), o uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão dos seguintes documentos fiscais:

I – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; e

III – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62.

Parágrafo único. O desenvolvedor do sistema eletrônico para emissão dos documentos fiscais relacionados nos incisos do caput deste artigo deverá solicitar à SEF credenciamento prévio por meio de Credenciamento de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (CSPD), na forma prevista em ato do titular da DIAT.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.629 – A Seção III do Capítulo III do Anexo 7 passa a vigorar acrescida do art. 7°-C, com a seguinte redação:

“Art. 7°-C. O programa aplicativo utilizado para a emissão dos documentos fiscais relacionados nos incisos I a III do caput do art. 2° deste Anexo deverá atender aos requisitos técnicos definidos em ato do titular da DIAT.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Fica revogado o art. 46 do Anexo 7 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 10 de abril de 2023.

Jorginho Dos Santos Mello
Estêner Soratto Da Silva Júnior
Cleverson Siewert