ATO DIAT N° 59/23
ALTERAÇÃO

ATO DIAT N° 77, de 08.11.2023
(DOE de 14.11.2023)

Altera o Ato DIAT n° 59, de 2023, que estabelece a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses, e suspende a produção de efeitos do Ato DIAT n° 25, de 2023.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022,
          
RESOLVE:

Art. 1° O art. 3° do Ato DIAT n° 59, de 16 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de abril de 2024.” (NR)

Art. 2° Fica suspensa a produção de efeitos do Ato DIAT n° 25, de 10 de abril de 2023, até ulterior deliberação.

Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de novembro de 2023.

Florianópolis, 8 de novembro de 2023.

DilsonJirooTakeyama
Diretor De Administração Tributária