ATO DIAT N° 24/19
ALTERAÇÃO

ATO DIAT N° 69, de 28.09.2023
(DOE de 29.09.2023)

Altera o Ato DIAT n° 24, de 2019, que estabelece as diretrizes, critérios e procedimentos para a apresentação e realização da pesquisa, por entidade de classe representativa do setor, para a fixação do Preço Médio Ponderado a consumidor Final (PMPF) de cerveja, chope, água mineral, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética, prevista no RICMS/SC.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022, da delegação de competência de que tratam as Portarias SEF n° 77, de 27 de março de 2003, e n° 182, de 30 de novembro de 2007, considerando o disposto no art. 21 do Regulamento, na Seção IV do Anexo 1-A e no art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3° do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1° A Ementa do Ato DIAT n° 24, de 5 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Estabelece as diretrizes, critérios e procedimentos de pesquisa e apresentação relativos à fixação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) das bebidas frias relacionadas na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01.” (NR)

Art. 2° O art. 1° do Ato DIAT n° 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) de cerveja, chope, refrigerante e de bebida eletrolítica e energética, previstos na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01 (bebidas frias), será apurado mediante realização da pesquisa de que trata os arts. 38 a 42 do Anexo 3 do Regulamento, que observará o seguinte:

I – será realizada nas datas estabelecidas em Ato do Diretor de Administração Tributária;

II – serão utilizadas as técnicas de amostragem para sua efetivação;

III – os dados serão coletados, no mínimo, nos municípios relacionados no Anexo 2 deste Ato DIAT; e

IV – será considerada a média ponderada dos preços coletados.

§ 1° A pesquisa realizada terá vigência para as operações com bebidas frias, de acordo com o estabelecido no Ato DIAT que fixar o PMPF.

§ 2° A critério da Administração Tributária, a pesquisa para a determinação de PMPFs das bebidas frias fabricadas, importadas ou distribuídas por contribuintes cujas operações sejam realizadas predominantemente em localidade ou regiões específicas do território catarinense, poderá ser realizada:

I – em municípios distintos daqueles relacionados no Anexo 2 deste Ato, desde que realizada tentativa de pesquisa de preços, no mínimo, nos dez municípios de maior participação na receita do Estado; ou

...............................

 § 3° A pesquisa realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá utilizar observações de preços obtidas a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital (EFD), respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.” (NR)

Art. 3° O art. 2° do Ato DIAT n° 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° .......................

I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como:

a) fabricante ou marca;

b) nome comercial;

c) espécie;

d) código SEF;

e) número global do item comercial (GTIN);

f) volumetria;

g) embalagem; e

h) material da embalagem;

II – o preço de venda da mercadoria ao consumidor final, praticado pelo estabelecimento varejista pesquisado, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e

...................................

 § 1° Para fins de definição do preço de venda da mercadoria ao consumidor final no estabelecimento varejista de que trata o inciso II do caput deste artigo:

....................................

 § 2° .............................

b) se o estabelecimento pesquisado é usuário de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

.................................... ..” (NR)

Art. 4° O art. 3° do Ato DIAT n° 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° ............................

I – população: conjunto de estabelecimentos comerciais com vendas de bebidas frias no varejo, ou atacado e varejo, a consumidor final, que possuam, preferencialmente, pelo menos um equipamento de ECF ativo ou sejam usuários NFC-e;

.........................................

VI – mercadoria pesquisada: cerveja, chope, refrigerante e bebida eletrolítica e energética, previstos na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01, com a identificação do fabricante ou da marca, do nome comercial, da espécie, do código SEF, do GTIN, da volumetria, da embalagem e do material da embalagem;

..........................................

XIII – Pesquisa SEF: pesquisa realizada pela SEF, com plano amostral próprio e observações de preços obtidas a partir de documentos fiscais eletrônicos ou da EFD de estabelecimentos que comercializam bebidas frias com o consumidor final.” (NR)

Art. 5° O art. 4° do Ato DIAT n° 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° Serão considerados estatisticamente significativos os PMPFs cujas observações totais de preços, em estabelecimentos distintos, sejam maiores que 29 (vinte e nove) e cujas observações de preços intrassegmentos sejam todos maiores que 2 (dois).

§ 1° Para observações totais de preços de 20 (vinte) a 29 (vinte e nove) serão considerados estatisticamente significativos os PMPFs cujo Erro Amostral seja inferior a R$ 0,06 (seis centavos de real).

§ 2° Não será considerado estatisticamente significativo (Traço Estatístico) o PMPF que resultar de observações totais de preços:

..........................................

 II – maiores que 29 (vinte e nove), mas com uma ou mais observações de preços intrassegmentos menores que 3 (três) e Erro Amostral igual ou maior a R$ 0,06 (seis centavos de Real).

§ 3° O Erro Amostral ε será apurado através da fórmula “ɛ = (t.CV)/(√n)”, em que:

............................................

III – “n” é o número total de observações de preços.” (NR)

Art. 6° O art. 5° do Ato DIAT n° 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° ...............................

I – ......................................

a) Canal 1: supermercados, hipermercados ou atacarejos com no mínimo 10 (dez) pontos de finalização de compra do consumidor final no comércio varejista (check-outs); e

......................................

II – .................................

a) Canal 3: bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

b) Canal 4: boates, casas noturnas e estabelecimentos congêneres;

c) Canal 5: restaurantes, churrascarias, pizzarias e estabelecimentos congêneres;

d) Canal 6: padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres; e

e) Canal 7: lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres; e

III – ...............................

a) Canal 8: supermercados entre 5 (cinco) e 9 (nove) check-outs;

b) Canal 9: supermercados e mercados entre 2 (dois) e 4 (quatro) check-outs; e

c) Canal 10: minimercados, mercearias e estabelecimentos congêneres com 1 (um) check-out.

....................................... ..” (NR)

Art. 7° O art. 6° do Ato DIAT n° 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° ..............................

.........................................

 § 1° A seleção dos estabelecimentos a serem pesquisados, considerados os segmentos, canais e municípios, será realizada pelas pesquisadoras, preferencialmente naqueles que sejam usuários de ECF ou de NFC-e.

.........................................

§ 3° A Pesquisa SEF poderá adotar percentuais de estabelecimentos pesquisados diferentes dos fixados nos incisos I a III do caput deste artigo, desde que a quantidade de estabelecimentos pesquisados pela SEF, por segmento, seja superior ao quantitativo pesquisado e apresentado por entidade de classe representativa do setor para o mesmo segmento.” (NR)

Art. 8° O art. 7° do Ato DIAT n° 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° ...............................

§ 1° A pesquisa realizada e apresentada por entidade de classe representativa do setor deverá ser assinada por responsável técnico estatístico.

........................................ ..” (NR)

Art. 9° O Anexo 1 do Ato DIAT n° 24, de 2019, passa a vigorar conforme Anexo Único deste Ato:

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de outubro de 2023.

Florianópolis, 28 de setembro de 2023.

Dilson Jiroo Takeyama
Diretor de Administração Tributária