ATO DIAT N° 32/2023
ALTERAÇÃO
ATO DIAT N° 60, de 16.08.2023
(DOE de 22.08.2023)
Altera o Ato DIAT n° 32, de 2023, que define os requisitos técnicos para os programas aplicativos utilizados para a emissão dos documentos fiscais modelos 21, 22 e 62 e adota outras providências.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 4° do Ato DIAT n° 32, de 20 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° ..........
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá estar incluído em Procedimento Administrativo Fiscal-PAF ou em Operação Fiscal de Acompanhamento, nos termos dos artigos 111 e art. 111-A, respectivamente, ambos da lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966;
§ 2° O contribuinte, usuário do programa aplicativo, mediante intimação ou aviso, conforme o caso, enviado pela autoridade fiscal responsável, deverá fornecer, no prazo de 5 dias úteis da ciência:
I - o caminho na internet (link ou URL - UniformResourceLocator);
II - o login e a senha gerados para uso exclusivo pela SEF, com validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da constatação do primeiro acesso, observado o disposto no parágrafo 8° deste artigo;
III - o acesso integral a todos os módulos e aplicações do programa aplicativo, necessários à auditoria fiscal, observado o § 9° deste artigo e o Anexo Único deste Ato; e
IV - o programa para o acesso seguro (Virtual Private Network ou Rede Privada Virtual - VPN), quando exigido.
..........
§ 8° Caso o contribuinte, inicialmente em Operação Fiscal de Acompanhamento, seja incluído em Procedimento Administrativo Fiscal-PAF, o prazo previsto no inciso II do § 2° deste artigo será reiniciado, contando-se a partir do cumprimento da intimação.
§ 9° Para fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, não se consideram necessários à auditoria fiscal os módulos e aplicações que contenham os registros de conexão e os registros de acesso a aplicações de internet, nos termos da lei n° 12.965, de 23 de abril de 2014, bem como demais informações que, por lei, estejam protegidas por sigilo, exceto fiscal, e aquelas atinentes a estratégias comerciais e de marketing da empresa.” (NR)
Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o § 6° do art. 4° do Ato DIAT n° 32, de 2023.
Florianópolis, 16 de agosto de 2023.
DilsonJirooTakeyama
Diretor de Administração Tributária