DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
DISPOSIÇÕES


ATO DIAT N° 59, de 16.08.2023
(DOE de 22.08.2023)

Estabelece a obrigatoriedade de preenchimento dos campos ICMSDesonemotDesICMS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022,

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer, para contribuintes do regime normal de tributação, a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS previstos na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nos seguintes grupos:

I - N04 (Grupo Tributação do ICMS = 20);

II - N05 (Grupo Tributação do ICMS = 30);

III - N06 (Grupo Tributação do ICMS = 40, 41, 50);

IV - N09 (Grupo Tributação do ICMS = 70); e

V - N10 (Grupo Tributação do ICMS = 90).

Parágrafo único. O valor do ICMS desonerado e o motivo da desoneração, relativamente às mercadorias e aos produtos alcançados por incentivo fiscal e/ou suspensão da exigibilidade do imposto, deverão ser informados nos documentos fiscais eletrônicos, conforme previsto no RICMS/SC-01.

Art. 2° Para fins de aplicação do disposto neste Ato, o contribuinte deverá observar:

I - as regras e o leiaute estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte, publicado em Ato Cotepe; e

II - a metodologia de cálculo do montante do ICMS desonerado, apresentada no Guia Prático de Escrituração de Incentivos e Benefícios Fiscais, aprovado pelo Ato DIAT n° 25, de 2023.

Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de novembro de 2023.

Florianópolis, 16 de agosto de 2023.

DilsonJirooTakeyama
Diretor de Administração Tributária