PROCEDIMENTOS PARA DESCREDENCIAMENTO
DISPOSIÇÕES

ATO DIAT N° 58, de 07.08.2023
(DOE de 10.08.2023)

Estabelece os procedimentos para descredenciamento de organizações contábeis e de profissionais de contabilidade.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o § 7° do art. 70-A do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 21 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1° Este Ato estabelece os procedimentos para descredenciamento de organizações contábeis e de profissionais de contabilidade.

Art. 2° Serão descredenciados de ofício, na forma estabelecida neste Ato, as organizações contábeis e os profissionais de contabilidade que incorrerem na prática dos atos previstos no § 6° do art. 70-A do RICMS/SC-01.

Art. 3° Constatada a ocorrência de qualquer das condutas referidas no art. 2° deste Ato, a Gerência de Fiscalização (GEFIS) intimará o profissional ou organização responsável para que se manifeste quanto aos fatos alegados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação.

§ 1° Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem que haja a comprovação de regularidade pelo profissional ou organização intimado, o Gerente de Fiscalização declarará o seu descredenciamento, nos termos do art. 70-A do RICMS/SC-01.

§ 2° A declaração de que trata o § 1° deste artigo será realizada por meio de decisão fundamentada nos autos do processo administrativo.

Art. 4° Da declaração de descredenciamento de organização contábil ou de profissional de contabilidade caberá recurso administrativo, dirigido ao Gerente de Fiscalização, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.

§ 1° O recurso administrativo será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 2° Caso não reconsidere a decisão prolatada no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento do recurso, o Gerente de Fiscalização encaminhará o processo ao Diretor de Administração Tributária para decisão.

Art. 5° A decisão que declarar, de forma definitiva, o descredenciamento de que trata este Ato será publicada mediante Edital de Descredenciamento, assinado pelo Gerente de Fiscalização e disponibilizado por meio da Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).

Parágrafo único. O descredenciamento de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos a partir da data de publicação do edital.

Art. 6° O descredenciamento de organizações contábeis e de profissionais de contabilidade será comunicado:

I - ao Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina (CRCSC); e

II - aos contribuintes a eles vinculados, conforme previsto no Sistema de Administração Tributária (SAT).

§ 1° A comunicação de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada por meio de ofício dirigido ao presidente do Conselho, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do Edital de descredenciamento, no qual conste o texto do edital e a data de sua publicação na Pe/SEF.

§ 2° A comunicação de que trata o inciso II do caput deste artigo será realizada:

I - mediante aviso encaminhado ao Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), caso credenciado; ou

II - subsidiariamente, mediante aviso encaminhado via e-mail para os endereços eletrônicos constantes das informações prestadas pelo próprio contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS/SC), nos dados de contato do estabelecimento e de correspondência.

Art. 7° O recredenciamento de organizações contábeis e de profissionais de contabilidade descredenciados de ofício somente será possível após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do início de sua produção de efeitos, na forma do parágrafo único do art. 5° deste Ato.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo não será aplicado em caso de reconsideração do descredenciamento, quando constatada a inadequação da sanção aplicada.

Art. 8° O descredenciamento de organizações contábeis e de profissionais de contabilidade também poderá ocorrer mediante requerimento do CRCSC à SEF, após constatação de condutas ou de omissões consideradas irregulares pela referida entidade representativa da profissão, apuradas em processo regular.

Parágrafo único. O descredenciamento promovido na forma do caput deste artigo atenderá aos prazos e às condições estabelecidos pelo CRCSC em decisão proferida nos autos de processo administrativo de fiscalização.

Art. 9° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de agosto de 2023.

DilsonJirooTakeyama
Diretor de Administração Tributária