CPP
DISPOSIÇÕES


ATO DIAT N° 51, de 04.07.2023

(DOE de 19.07.2023)

Dispõe sobre a baixa de ofício da inscrição no Cadastro de Produtor Primário (CPP).

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022, considerando o disposto no art. 17-B do Anexo 6 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

RESOLVE:

Art. 1° A inscrição no Cadastro de Produtor Primário (CPP) poderá ser baixada de ofício nas seguintes hipóteses:

I - falecimento do titular da inscrição estadual, observado o disposto no caput do art. 6° do Ato DIAT n° 18, de 2 de maio de 2023;

II - ausência de comunicação da alteração dos dados cadastrais nos termos do art. 16 do Anexo 6 do RICMS/SC-01;

III - verificação de inconsistências nos procedimentos voltados à formalização dos atos cadastrais;

IV - abandono da atividade, constatado pela inexistência de emissão de documento fiscal relacionado à venda em período igual ou superior a 5 (cinco) anos;

V - fim do prazo contratual acordado para uso do imóvel registrado como estabelecimento do produtor;

VI - não reapresentação dos documentos nos prazos previstos nos seguintes dispositivos do Ato DIAT n° 18, de 2023:

a) no inciso II do § 5° do art. 2°;

b) no inciso II do § 8° do art. 2°; e

c) no inciso II do § 2° do art. 5°; ou

VII - quando ocorrer a cessação:

a) da situação especial e temporária de que trata o § 8° do art. 2° do Ato DIAT n° 18, de 2023, que justifique a condição prevista no inciso X do caput do art. 2° do Ato DIAT n° 18, de 2023; ou

b) da ocupação de imóvel na forma do § 5° do art. 2° do Ato DIAT n° 18, de 2023.

§ 1° A baixa de ofício da inscrição no CPP, nas hipóteses previstas neste artigo, poderá ser efetivada após a notificação prévia do produtor primário, observado o seguinte:

I - a baixa somente será efetivada após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de ciência, que determinará que o produtor:

a) promova a baixa da inscrição estadual; ou

b) se for o caso, regularize a situação de forma que atenda ao disposto no Ato Diat n° 18, de 2023; e

II - a notificação prévia poderá ser efetuada, por edital de intimação, via Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), de forma simplificada e automatizada, conforme definido pela Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT) da SEF.

§ 2° Esgotado o prazo de que trata o inciso I do § 1° deste artigo sem que o interessado tenha adotado a providência cabível, será realizada a baixa de ofício da inscrição estadual do produtor primário.

§ 3° O servidor municipal que tenha sido designado como responsável pela unidade conveniada poderá sugerir à SEF que determinada inscrição seja excluída do procedimento de baixa de ofício, tendo em vista a constatação de situação de fato que indique a continuidade de exercício da atividade econômica pelo produtor.

§ 4° Sempre que possível, a comunicação à SEF de que trata o § 3° deste artigo deverá estar acompanhada da documentação pertinente, em conformidade com o disposto no Ato DIAT n° 18, de 2023.

Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de julho de 2023.

Dilson Jiroo Takeyama
Diretor de Administração Tributária