RICMS
ALTERAÇÃO

ATO DIAT N° 44, de 22.05.2023

(DOE de 26.05.2023)

Define, nos termos do § 5° do art. 198 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, o cronograma, a forma e os requisitos de credenciamento para a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom).

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022,

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer que a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, utilizada em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, será obrigatória a partir de 1° de julho de 2024.

Art. 2° O credenciamento para a emissão da NFCom será realizado:

I - de modo voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; ou

II - de ofício, quando efetuado pela SEF.

§ 1° O credenciamento voluntário de que trata o inciso I do caput deste artigo será efetuado por meio de aplicação específica no Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível no sitio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), observado o seguinte:

I - poderá ser realizado no período de 1° de dezembro de 2023 e 31 de maio de 2024; e

II - poderá ser efetuado apenas pelos contribuintes que sejam:

a) usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, nos termos do art. 2° do Anexo 7 do RICMS/SC; e

b) credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

§ 2° Respeitado o prazo de obrigatoriedade previsto no art. 1° deste Ato, a SEF promoverá, a partir de 1° de junho de 2024, o credenciamento de ofício de que trata o inciso II do caput deste artigo dos contribuintes prestadores de serviços de comunicação que ainda não tenham efetuado o credenciamento voluntário de que trata o inciso I do caput deste artigo na forma e nos prazos previstos no § 1° deste artigo.

§ 3° O contribuinte credenciado na forma deste artigo estará autorizado a emitir a NFCom a partir do primeiro dia do período de apuração seguinte ao credenciamento, não podendo mais emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

§ 4° O credenciamento de que trata este artigo poderá ser suspenso, a partir de 90 (noventa) dias do início da obrigatoriedade da emissão da NFCom, na hipótese de o contribuinte possuir as seguintes pendências:

I - em relação ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais; ou

II - relativas ao credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico (DTEC).

§ 5° A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22 serão consideradas inidôneas, para todos os efeitos legais, quando emitidas a partir do primeiro dia do período de apuração seguinte ao do credenciamento de que trata este artigo.

Art. 3° Os prestadores de serviços de comunicação, inscritos no Cadastros de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado a partir de 1° de julho de 2024, serão credenciados de ofício, aplicando-se, quando for o caso, o prazo de suspensão do credenciamento previsto no § 4° do art. 2° deste Ato.

Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de maio de 2023.

Dilson Jiroo Takeyama
Diretor de Administração Tributária