NOTA TÉCNICA N° 1/2023
DISPOSIÇÕES
ATO DIAT N° 27, de 13.04.2023
(DOE de 18.04.2023)
Determina a publicação da Nota Técnica n° 1, de 13 de abril de 2023, na Pe/SEF.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, nos termos do art. 11 da Lei n° 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e do item 11 do Anexo Único do Decreto n° 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, a publicação da Nota Técnica n° 1, de 13 de abril de 2023, constante do Anexo Único deste Ato, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).
Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de abril de 2023.
Dilson Jiroo Takeyama
Diretor de Administração Tributária
ANEXO ÚNICO
(Ato DIAT n° 027/2023)
NOTA TÉCNICA N° 001/2023
Isenção de IPVA: impossibilidade de extensão do benefício de que trata a alínea “g” do inciso V do art. 8° da Lei n° 7.543, de 1988, ao veículo objeto de locação de coisas ou comodato.
1. Considerações iniciais
Trata-se de esclarecimento quanto ao alcance da isenção disposta na Lei n° 7.543, de 1988, ao veículo objeto de locação de coisas ou comodato. Referida lei assim estabelece:
Art. 8° Não se exigirá o imposto:
V - sobre a propriedade;
g) de ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana;
2. Fundamentação
Cinge-se a dúvida quanto ao alcance da isenção do IPVA para os veículos objetos de locação de coisas ou comodato. A locação de coisas (arts. 565 a 578 do Código Civil) se encontra definida no Capítulo V, enquanto o comodato (arts. 579 a 585) se apresenta na Seção I do Capítulo VI, ambos localizados no Título VI do Livro I da Parte Especial do Código Civil. A diferença entre ambos os institutos reside na gratuidade ou não do negócio referente à cessão, razão pela qual, dada a coincidência em todo o resto, aos dois institutos se aplicam os mesmos fundamentos expostos nesta Nota Técnica.
Nesse sentido, deve a isenção em análise ser visualizada a partir de dois pontos: a isenção perante o comodante/locador e a isenção perante o comodatário/locatário.
No que toca ao comodante/locador, observa-se que a utilização dos veículos para a realização de comodato ou locação foge à literalidade do dispositivo legal (que exige a utilização exclusiva em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana).
Ora, por decorrência lógica, se o proprietário do veículo sequer possui linhas de transporte urbano, impossível é que ele esteja utilizando tais veículos em linhas de transporte urbano. Veja-se que a redação do dispositivo não diz “utilizados em negócios jurídicos com terceiros (comodato ou locação) que o utilizem exclusivamente em linhas de transporte urbano”.
A redação é literal e, com base no inciso II do art. 111 do CTN, não pode ser alargada para atingir outras situações que não a literalmente prevista. Alargar o dispositivo equivaleria a conceder isenção fora das hipóteses originalmente elaboradas pelo legislador e agredir a necessária previsão orçamentária para concessão de benefícios.
Quando se passa a análise para o ponto de vista do comodatário/locatário, vê-se que eles sequer são sujeitos passivos do IPVA e, portanto, impossível se faz que eles pleiteiem a isenção. O art. 3° da Lei n° 7.543, de 1988, não apresenta em nenhuma passagem a figura do comodatário ou do locatário:
Art. 3° É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.
§ 1° São responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais:
I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores;
II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;
III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.
§ 2° São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
§ 3° Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto:
I - a pessoa jurídica de direito privado que tomar em locação veículo para uso neste Estado; e
II - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público.
§ 4° No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado.
§ 5° Em caso de descumprimento do disposto no § 4° deste artigo, o antigo proprietário poderá ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do IPVA relativo aos fatos geradores ocoridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN.
§ 6° A responsabilidade de que trata este artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.
§ 7° Na forma prevista em regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar informações de outras bases de dados, a fim de identificar a propriedade do veículo.
Assim, a análise do dispositivo legal aponta que é preciso atender os dois requisitos cumulativos:
a) Ser proprietário do veículo; e
b) O veículo ser utilizado exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros.
Desse modo, percebe-se que:
c) Ao comodante/locador, nota-se que, na perspectiva dele, não há utilização dos veículos exclusivamente em linhas urbanas, mas em negócio jurídico distinto.
d) Ao comodatário/locatário, percebe-se que não são proprietários do veículo e, portanto, também são partes ilegítimas para requererem a isenção, já que não são devedores do imposto.
3. Conclusão
Nesse sentido, a conclusão é de que os veículos utilizados em comodato ou locação não estão abrangidos pela isenção de que trata o inciso V do art. 8° da Lei n° 7.543, de 1988, devendo-se:
a) indeferir o pedido efetuado pelo comodante/locador com fundamento na utilização do veículo em negócio jurídico diverso da exclusiva utilização em linhas de transporte urbano;
b) indeferir o pedido efetuado pelo comodatário/locatário com fundamento na falta de legitimidade e impossibilidade de se pleitear o benefício fiscal em nome alheio.
À consideração superior.
GETRI, em Florianópolis, 13 de abril de 2023.
Pedro Alves Izé
Auditor Fiscal da Receita Estadual
DE ACORDO. À apreciação do Diretor de Administração Tributária.
GETRI, em Florianópolis,
Fabiano Brito Queiroz De Oliveira
Gerente de Tributação
NOTA TÉCNICA N° 001/2023
APROVO a proposta de Nota Técnica.
Encaminhe-se para as devidas providências.
DIAT, em Florianópolis,
Dilson Jiroo Takeyama
Diretor de Administração Tributária