NOTA TÉCNICA N° 1/2023
DISPOSIÇÕES

ATO DIAT N° 27, de 13.04.2023
(DOE de 18.04.2023)

Determina a publicação da Nota Técnica n° 1, de 13 de abril de 2023, na Pe/SEF.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022,

RESOLVE:

Art. 1° Determinar, nos termos do art. 11 da Lei n° 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e do item 11 do Anexo Único do Decreto n° 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, a publicação da Nota Técnica n° 1, de 13 de abril de 2023, constante do Anexo Único deste Ato, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).

Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de abril de 2023.

Dilson Jiroo Takeyama
Diretor de Administração Tributária

ANEXO ÚNICO
(Ato DIAT n° 027/2023)

NOTA TÉCNICA N° 001/2023

Isenção de IPVA: impossibilidade de extensão do benefício de que trata a alínea “g” do inciso V do art. 8° da Lei n° 7.543, de 1988, ao veículo objeto de locação de coisas ou comodato.

1. Considerações iniciais

Trata-se de esclarecimento quanto ao alcance da isenção disposta na Lei n° 7.543, de 1988, ao veículo objeto de locação de coisas ou comodato. Referida lei assim estabelece:

Art. 8° Não se exigirá o imposto:

V - sobre a propriedade;

g) de ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana;

2. Fundamentação

Cinge-se a dúvida quanto ao alcance da isenção do IPVA para os veículos objetos de locação de coisas ou comodato. A locação de coisas (arts. 565 a 578 do Código Civil) se encontra definida no Capítulo V, enquanto o comodato (arts. 579 a 585) se apresenta na Seção I do Capítulo VI, ambos localizados no Título VI do Livro I da Parte Especial do Código Civil. A diferença entre ambos os institutos reside na gratuidade ou não do negócio referente à cessão, razão pela qual, dada a coincidência em todo o resto, aos dois institutos se aplicam os mesmos fundamentos expostos nesta Nota Técnica.

Nesse sentido, deve a isenção em análise ser visualizada a partir de dois pontos: a isenção perante o comodante/locador e a isenção perante o comodatário/locatário.

No que toca ao comodante/locador, observa-se que a utilização dos veículos para a realização de comodato ou locação foge à literalidade do dispositivo legal (que exige a utilização exclusiva em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana).

Ora, por decorrência lógica, se o proprietário do veículo sequer possui linhas de transporte urbano, impossível é que ele esteja utilizando tais veículos em linhas de transporte urbano. Veja-se que a redação do dispositivo não diz “utilizados em negócios jurídicos com terceiros (comodato ou locação) que o utilizem exclusivamente em linhas de transporte urbano”.

A redação é literal e, com base no inciso II do art. 111 do CTN, não pode ser alargada para atingir outras situações que não a literalmente prevista. Alargar o dispositivo equivaleria a conceder isenção fora das hipóteses originalmente elaboradas pelo legislador e agredir a necessária previsão orçamentária para concessão de benefícios.

Quando se passa a análise para o ponto de vista do comodatário/locatário, vê-se que eles sequer são sujeitos passivos do IPVA e, portanto, impossível se faz que eles pleiteiem a isenção. O art. 3° da Lei n° 7.543, de 1988, não apresenta em nenhuma passagem a figura do comodatário ou do locatário:

Art. 3° É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.

§ 1° São responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais:

I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores;

II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;

III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.

§ 2° São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

§ 3° Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto:

I - a pessoa jurídica de direito privado que tomar em locação veículo para uso neste Estado; e

II - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público.

§ 4° No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado.

§ 5° Em caso de descumprimento do disposto no § 4° deste artigo, o antigo proprietário poderá ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do IPVA relativo aos fatos geradores ocoridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN.

§ 6° A responsabilidade de que trata este artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.

§ 7° Na forma prevista em regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar informações de outras bases de dados, a fim de identificar a propriedade do veículo.

Assim, a análise do dispositivo legal aponta que é preciso atender os dois requisitos cumulativos:

a) Ser proprietário do veículo; e

b) O veículo ser utilizado exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros.

Desse modo, percebe-se que:

c) Ao comodante/locador, nota-se que, na perspectiva dele, não há utilização dos veículos exclusivamente em linhas urbanas, mas em negócio jurídico distinto.

d) Ao comodatário/locatário, percebe-se que não são proprietários do veículo e, portanto, também são partes ilegítimas para requererem a isenção, já que não são devedores do imposto.

3. Conclusão

Nesse sentido, a conclusão é de que os veículos utilizados em comodato ou locação não estão abrangidos pela isenção de que trata o inciso V do art. 8° da Lei n° 7.543, de 1988, devendo-se:

a) indeferir o pedido efetuado pelo comodante/locador com fundamento na utilização do veículo em negócio jurídico diverso da exclusiva utilização em linhas de transporte urbano;

b) indeferir o pedido efetuado pelo comodatário/locatário com fundamento na falta de legitimidade e impossibilidade de se pleitear o benefício fiscal em nome alheio.

À consideração superior.

GETRI, em Florianópolis, 13 de abril de 2023.

Pedro Alves Izé
Auditor Fiscal da Receita Estadual

DE ACORDO. À apreciação do Diretor de Administração Tributária.

GETRI, em Florianópolis,

Fabiano Brito Queiroz De Oliveira
Gerente de Tributação

NOTA TÉCNICA N° 001/2023

APROVO a proposta de Nota Técnica.

Encaminhe-se para as devidas providências.

DIAT, em Florianópolis,

Dilson Jiroo Takeyama
Diretor de Administração Tributária