LEI N° 13.490/10
ALTERAÇÃO

LEI N° 16.054, de 5.12.2023
(DOE de 06.12.2023)

Altera a Lei n° 13.490, de 21 de julho de 2010, que institui o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1° Na Lei n° 13.490, de 21 de julho de 2010, que institui o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - fica acrescentado o art. 5°-A, com a seguinte redação :

"Art. 5°-A. Os projetos culturais que se credenciarem à obtenção de recursos oriundos do sistema PRÓ-CULTURA serão avaliados por Comissões de Seleção.

Parágrafo único. As Comissões de Seleção serão compostas por técnicos especialistas, na forma prevista em regulamento.";

II - no art. 7°, ficam alterados os §§ 1° e 2° e incluídos os §§ 3° e 4°, com a seguinte redação:

"Art. 7° ................................

§ 1° A Comissão de Seleção deliberará, entre os projetos regularmente habilitados, sobre o mérito cultural e sobre o grau de prioridade dos projetos de que trata o art. 6° desta Lei, obedecidos critérios previamente definidos, conforme regulamento.

§ 2° O regulamento, dentre outros critérios, deverá:

I - prever linhas específicas, garantindo que projetos com semelhança temática concorram apenas entre si;

II - assegurar uma linha referente apenas a projetos culturais continuados, com 10 (dez) ou mais edições, independente da forma de financiamento; e

III - assegurar que um percentual mínimo dos recursos disponibilizados pelo PRÓ-CULTURA, captados conforme o art. 6° desta Lei, sejam destinados a projetos ligados à cultura regional gaúcha.

§ 3° A liberação dos recursos para os projetos culturais credenciados dependerá da entrega de prestação de contas relativa à etapa anterior do projeto, em conformidade com o previsto no seu cronograma de execução físico-financeiro.

§ 4° A Secretaria de Estado da Cultura deverá disponibilizar, anualmente, em seu portal, de forma simplificada, os recursos captados, aprovados e executados através do PRÓ-CULTURA, assim como um levantamento dos resultados dos eventos executados, de modo que conste o valor "per capita" investido, a fim de formatar parâmetros de indicadores para os próximos anos.";

III - no art. 14, fica alterada a redação do inciso III, conforme segue :

"Art. 14. .............................

............................................

III - remuneração dos membros das Comissões de Seleção do PRÓ-CULTURA/RS.";
IV - o art. 16 passa a ter a seguinte redação :

"Art. 16. Os projetos culturais apoiados por intermédio dos recursos próprios do FAC/RS serão selecionados pela Comissão de Seleção, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

Parágrafo único. As condições de participação em edital deverão assegurar o pleno acesso de produtores culturais regularmente cadastrados no Sistema de que trata esta Lei.".

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2023.

Eduardo Leite,
Governador do Estado.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Artur de Lemos Júnior,
Secretário-Chefe da Casa Civil.