INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP N° 45/98
ALTERAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 86, de 09.11.2023
(DOE de 13.11.2023)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Decreto n° 57.259, de 18 de outubro de 2023, no Título III, fica acrescentado o Capítulo XLIV, conforme segue:
Capítulo XLIV
DO PAGAMENTO DE CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO N° 57.259/23
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Nos termos previstos no Decreto n° 57.259, de 18 de outubro de 2023, até 28 de dezembro de 2023, poderá ser efetuado o pagamento, do ICMS devido referente a fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, sem a incidência dos valores correspondentes a juros e multas previstos nos arts. 69 e 71 da Lei n° 6.537, de 27/02/73, desde que o imposto:
a) esteja declarado em GIA, GIA-ST ou DeSTDA;
b) tenha vencimento a partir de 2 de setembro de 2023;
c) seja devido por estabelecimento inscrito no CGC/TE e localizado nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Cruzeiro do Sul, Encantado, Estrela, Lajeado, Muçum, Roca Sales, Santa Tereza, Taquari e Venâncio Aires.
1.2 - Os débitos de que trata o item 1.1 terão sua exigibilidade suspensa até 28 de dezembro de 2023, conforme previsto no art. 151 do CTN.
2.0 - PEDIDO DE QUITAÇÃO E PAGAMENTO
2.1 - O pedido de quitação dos débitos com os benefícios previstos no item 1.1 deverá ser efetuado até 28 de dezembro de 2023, por meio da Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas na Carta de Serviços da Receita Estadual.
2.2 - O pagamento integral dos débitos deverá ser efetivado até 28 de dezembro de 2023.
3.0 - DA PERDA DO BENEFÍCIO
3.1 - Os débitos não quitados até 28 de dezembro de 2023 consideram-se vencidos nas respectivas datas de vencimento originais e passam a ser exigíveis com os devidos acréscimos legais previstos nos arts. 69 e 71 da Lei n° 6.537, de 27/02/73, e estarão sujeitos a cobrança administrativa e judicial.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardo Neves Pereira
Subsecretário da Receita Estadual.