INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP N° 45/98
ALTERAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 66, de 31.08.2023
(DOE de 01.09.2023)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no art. 74 da Lei n° 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, no Título III, Capítulo XIII, o subitem 1.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
1.1 - ...................
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1.1.2 - Na hipótese de crédito tributário constituído em decorrência dos programas especiais de fiscalização referentes à antecipação do recolhimento do imposto - Simples Nacional e à apresentação de denúncia espontânea relativa à exclusão com efeitos retroativos do Simples Nacional, identificados, respectivamente, pelos códigos 4170 e 7041 do Programa de Ação Fiscal - PAF, o parcelamento poderá ser deferido em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, dispensadas as garantias.
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2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardo Neves Pereira
Subsecretário da Receita Estadual