INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP N° 45/98
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 65, de 29.08.2023
(DOE de 30.08.2023)

Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Convênio ICMS 206/21, de 9 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 62/23, de 28 de abril de 2023, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 17/23, publicado no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2023:

a) no Título I, Capítulo LI, ficam revogadas a alínea "bc" do subitem 4.4.1 e as alíneas "u" e "v" do subitem 4.4.2 e é dada nova redação ao subitem 4.4.2.1, conforme segue:

4.4 - .......................................................................................

...............................................................................................

4.4.2 –

...............................................................................................

4.4.2.1 - Os valores a crédito ou a débito do ICMS (próprio e de responsabilidade) das alíneas "a" a "h" e "j" a "q" do subitem 4.4.2, devem ser lançados no campo 07 (VL_ICMS) do registro C197 que citar os códigos da Tabela 5.3 indicados nas referidas alíneas, não podendo ser lançados nos campos 22 ou 24 do registro C100 e nos campos 07 ou 09 do registro C190.

...............................................................................................

b) no Título I, Capítulo LI, a alínea "u" do subitem 4.4.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

4.4 - ........................................................................................

................................................................................................

4.4.2 - ......................................................................................

................................................................................................

u) em ajuste a crédito, com os valores de crédito de ICMS ST a serem informados no campo 02 (Outros créditos) do Anexo VII (Resumo das Entradas e Saídas com Substituição Tributária, Exceto Diferimento) da GIA, para adjudicação por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, do crédito ressarcido a produtor de biodiesel - B100, decorrente de operações realizadas com diferimento ou suspensão com o referido produto (código RS11000702), conforme RICMS, Livro III, art. 140-B, § 4°, II, § 6°, I, e § 7°;

................................................................................................

c) no Título I, Capítulo LXXXIV, subitem 1.3.4, a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:

1.3 - .........................................................................................

.................................................................................................

1.3.4 -........................................................................................

 

.................................................................................................

b) adjudicar-se do crédito fiscal de ICMS, no valor da NF-e de que trata este subitem, observando o disposto no Capítulo LI, subitem 4.4.2, "u" e "v", conforme RICMS, Livro III, art. 140-B, § 4°, II, § 6° e § 7°.

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d) no Título I, fica revogado o Capítulo LXXXIV;

e) fica revogado o Apêndice XXXVIII e o Anexo Z-11.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alíneas "b" e "c" do número 1, a 1° de maio de 2023, e, produzindo efeitos, quanto às alíneas "a", "d" e "e" do número 1, a partir de 1° de janeiro de 2024.

Ricardo Neves Pereira
Subsecretário da Receita Estadual