INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP N° 45/98
ALTERAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 61, de 23.08.2023
(DOE de 25.08.2023)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Livro I, art. 50, "caput", e no Livro III, art. 53-E, "caput", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997, no Título I, Capítulo VI:
a) fica revogado o subitem 5.1.1.1.
b) o subitem 5.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seus subitens:
5.1 - .....................
..........................
5.1.2 - Uma vez analisado o requerimento pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual e, entendido que a sua outorga não prejudicará os interesses do Estado, será concedido o sistema especial solicitado mediante geração de ofício de concessão.
......................
c) o subitem 5.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
5.1 - .................
........................
5.1.3 - O Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela concessão do sistema especial de que trata esta Seção deverá adotar os controles necessários ao perfeito conhecimento da situação do contribuinte beneficiado.
.......................
d) o subitem 5.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
5.3 - ................
5.3.1 - Quando constatado que contribuinte beneficiado com sistema especial de que trata esta Seção deixar de cumprir qualquer das condições exigidas no RICMS, Livro I, art. 50, § 1°, o fato deverá ser comunicado à autoridade competente.
........................
e) no subitem 5.3.2, o "caput" e a alínea "a" passam a vigorar com a seguinte redação:
5.3 - ..................
.....................
5.3.2 - O Auditor-Fiscal da Receita Estadual formalizará a cassação do sistema especial quando:
a) constatar ou receber informações de que o contribuinte deixou de cumprir qualquer das obrigações exigidas no RICMS, Livro I, art. 50, § 1°;
....................
f) o subitem 5.5.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
5.5 - ...................
.....................
5.5.2 - Ocorrendo uma das hipóteses de alteração cadastral previstas no subitem 5.5.1, quando se tratar de contribuinte beneficiado com sistema especial de que trata esta Seção, o servidor responsável pelo processamento da alteração deverá comunicar o fato à autoridade competente.
...................
g) fica acrescentado o subitem 5.6.6, com a seguinte redação:
5.6 - ..............
.......................
5.6.6 - Até 31 de janeiro de 2024, o sistema especial de que trata esta Seção poderá, também, ser concedido ou cassado pelo Delegado da Receita Estadual da unidade à qual se vincula o contribuinte.
......................
2. No Título I, Capítulo X, item 5.1, a alínea "d" passa a vigorar com a seguinte redação:
5.1 - .................
.....................
d) por cancelamento realizado por ato de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, designado pelo Subsecretário da Receita Estadual conforme item 5.3 (RICMS, Livro II, art. 6°).
....................
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de agosto de 2023.
Ricardo Neves Pereira,
Subsecretário da Receita Estadual.