INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP N° 45/98
ALTERAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 29, de 14.04.2023
(DOE de 17.04.2023)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, e no Ajuste SINIEF 31/22, de 23 de setembro de 2022, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2007 e de 28 de setembro de 2022, no Título I, Capítulo LI, subitem 4.4.2, ficam acrescentadas as alíneas "w" e "z" com a seguinte redação:
4.4 - ......................................................................................................
.............................................................................................................
4.4.2 - ..................................................................................................
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w) em ajuste de estorno de débito, com o valor do débito de ICMS escriturado referente ao CT-e substituído, a ser informado no campo 06 (Outros créditos) do Quadro A da GIA, no código 11 do Anexo XIV (Outros Créditos - Detalhamento) da GIA (código RS20011106), por meio de registro D197 vinculado ao registro D100 relativo ao CT-e substituto;
x) em ajuste de estorno de crédito, com o valor do crédito de ICMS escriturado referente ao CT-e substituído, a ser informado no campo 13 (Outros débitos) do Quadro A da GIA, no código 17 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA (código RS50011713), por meio de registro D197 vinculado ao registro D100 relativo ao CT-e substituto.
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2. No Título I, Capítulo LI, é dada nova redação à alínea "az" do subitem 4.4.1 e à alínea "t" do subitem 4.4.2, conforme segue:
4.4 - ......................................................................................................
4.4.1 –
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az) em ajuste de estorno de débito, com o valor total mensal do ICMS escriturado referente aos Bilhetes de Passagem Eletrônicos - BP-e cancelados, quando o cancelamento tiver ocorrido em competência posterior à da escrituração do documento fiscal e em data que inviabilize o registro do cancelamento na própria competência de escrituração do BP-e (RS031411);
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4.4.2 - ..................................................................................................
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t) em ajuste de estorno de débito, com o valor do ICMS escriturado referente ao BP-e substituído, a ser informado no campo 06 (Outros créditos) do Quadro A da GIA, no código 11 do Anexo XIV (Outros Créditos - Detalhamento) da GIA (código RS20001106), por meio de registro D197 vinculado ao registro D100 relativo ao BP-e substituto;
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3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao número 1, a 3 de abril de 2023.
Ricardo Neves Pereira
Subsecretário da Receita Estadual