INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP N° 45/98
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 26, de 05.04.2023

(DOE de 06.04.2023)

Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Título I, Capítulo X:

a) fica acrescentado o item 1.12 com a seguinte redação:

1.12 - É vedada a inscrição no CGC/TE em local que não possua estrutura física compatível com a atividade econômica informada ou que seja inacessível à Receita Estadual.

b) ficam acrescentados os subitens 3.1.2.2 e 3.1.3 com a seguinte redação:

3.1 - .........................................................................................

.................................................................................................

3.1.2.2 - Na hipótese de transferência de titularidade, a qualquer título, de estabelecimento comercial ou industrial ou fundo de comércio, o sucessor deverá cumprir os procedimentos relativos à inscrição no CGC/TE, indicados na Carta de Serviços referida neste item, informando, nos formulários próprios, tratar-se de sucessão.

3.1.2.2.1 - Poderão coexistir no mesmo endereço as inscrições ativas no CGC/TE de contribuinte sucessor e de sucedido, durante o período necessário para as adaptações administrativas e de tecnologia do sucessor, não se aplicando nesta hipótese a vedação contida na alínea "a" do subitem 1.1.1, mediante apresentação de requerimento do sucessor com justificativa, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços.

3.1.3 - É permitida a inscrição no CGC/TE em unidade residencial, na hipótese de atividade considerada de baixo ou médio risco, conforme definido pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, quando o porte econômico e a forma de atuação forem compatíveis com o espaço físico e desde que não haja manutenção de grandes estoques e que a atividade não gere grande circulação de pessoas no local.

3.1.3.1 - O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar:

a) autorização para acesso a unidade residencial, pela Receita Estadual;

b) documento expedido pelo condomínio que comprove a autorização para execução da atividade exercida na unidade residencial.

3.1.3.1.1 - A não apresentação da documentação implicará suspensão da inscrição, conforme previsto na Seção 9.0, ou indeferimento do pedido, se pendente de homologação.

c) fica acrescentado o subitem 3.2.2.1 com a seguinte redação:

3.2 - ..........................................................................................

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3.2.2.1 - Na hipótese de transferência de titularidade do estabelecimento, o vínculo sucessório, para fins da responsabilidade estabelecida no CTN, art. 133, mesmo quando não declarado pelo sucessor, poderá ser atribuído a qualquer tempo pela Receita Estadual, conforme for identificado por meio de processo administrativo.

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2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ricardo Neves Pereira
Subsecretário da Receita Estadual