DECRETO ESTADUAL N° 57.242/23
DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA 01, de 23.10.2023
(DOE de 23.10.2023)

Dispõe sobre o Programa Reconstruir, instituído pelo Decreto Estadual n° 57.242, de 09 de outubro de 2023, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições e considerando o disposto no art. 10 do Decreto Estadual n° 57.242, de 09 de outubro de 2023, expede a seguinte Instrução Normativa.

Art. 1° Esta Instrução Normativa estabelece normas operacionais do Programa Reconstruir, criado pelo Decreto Estadual n° 57.242, de 09 de outubro de 2023.

Art. 2° Terão direito ao subsídio de que trata o art. 1° do Decreto n° 57.242/2023 os microempreendedores individuais, as microempresas, empresas de pequeno porte e empresas de médio porte que preencham os seguintes requisitos:

I - comprovar o enquadramento na condição de microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa de médio porte, observada a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação, considerando-se a eventual participação em grupo econômico;

II - possuir matriz ou unidade filial em funcionamento nas áreas afetadas dos municípios de Arroio do Meio, Caraá, Encantado, Maquiné, Muçum, Roca Sales, Santa Teresa e Sede Nova, severamente atingidos por eventos climáticos ocorridos em 2023;

III - possuir inscrição (MEI) ou registro empresarial da Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Rio Grande do Sul em data anterior ao evento climático que atingiu o município em que localizado o beneficiário;

IV - comprovar a regularidade fiscal perante a Receita Estadual;

V - firmar, por seu representante legal, autodeclaração vinculando a utilização do valor recebido na operação de crédito à atividade econômica exercida, para sanar os prejuízos decorrentes do evento climático, ficando sujeito à comprovação posterior, caso exigido.

§ 1°. O preenchimento dos requisitos não gera o direito à obtenção do crédito, ficando a cargo do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL a análise sobre a viabilidade de sua concessão.

§ 2°. A autodeclaração referida no inciso V obedecerá ao modelo estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 3°. A comprovação de enquadramento referida no inciso I considera as seguintes receitas brutas anuais para classificação do porte da empresa, considerando-se a participação da empresa em grupo econômico:

I - Microempreendedor Individual - MEI, receita bruta anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);

II - Microempresa, receita bruta anual entre R$ 81.000,01 (oitenta e um mil reais e um centavo) e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

III - Pequena Empresa, receita bruta anual entre R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

IV - Empresa de Médio Porte, receita bruta anual entre R$ 4.800,000,01 (quatro milhões, oitocentos mil e um centavo), a R$ 90.000,000,00 (noventa milhões).

§ 4°. A receita bruta anual referida no § 3° será checada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL e deverá ser considerada a receita bruta auferida no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação, para fins de avaliação de porte da empresa e de valor máximo possível de financiamento.

§ 5°. Verificada a viabilidade da concessão do crédito pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, as pessoas jurídicas referidas no "caput" deste artigo deverão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a comunicação da aprovação, apresentar a documentação necessária exigida pelo Sistema Bancário objetivando a obtenção do subsídio, sob pena de exclusão imediata do Programa.

§ 6°. Nos termos previstos no § 1° do art. 1° do Decreto n° 57.242/2023, e considerando a disponibilidade de recursos, amplia-se o Programa aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte e às empresas de médio porte, que possuam matriz ou unidade filial em funcionamento nas áreas afetadas dos municípios de Colinas, Cruzeiro do Sul, Estrela, Humaitá, Lajeado e Venâncio Aires.

Art. 3° O subsídio estabelecido no Programa Reconstruir restringe-se ao período de carência e às parcelas adimplidas até a data de vencimento de cada operação de crédito contratada nos termos deste decreto, observadas as seguintes premissas:

I - nas operações de crédito subsidiadas pelo programa, as taxas de juros remuneratórios ficam limitadas a 1,27% a.m.;

II - o subsídio parcial concedido pelo Estado do Rio Grande do Sul será de 0,6% a.m. no valor das parcelas devidas.

Parágrafo único: As despesas relativas aos tributos, tarifas bancárias, taxas de abertura de crédito, bem como os juros moratórios e outras despesas operacionais serão suportadas pelo beneficiário.

Art. 4° Os valores totais dos empréstimos e os prazos de carência, incluindo principal e juros, e de amortização obedecerão às seguintes condições:

I - para Microempreendedor Individual - MEI, o valor contratual máximo será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com prazo de carência de doze meses e prazo de amortização de até quarenta e oito meses;

II - para Microempresas, o valor contratual máximo será de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com prazo de carência de doze meses e prazo máximo de amortização de até quarenta e oito meses; e

III - para Empresas de Pequeno Porte e Empresas de Médio Porte, o valor contratual máximo será de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), com prazo de carência de doze meses e prazo máximo de amortização de até quarenta e oito meses.

Parágrafo único: Os valores totais dos empréstimos definidos nos incisos I a III serão limitados a uma operação por CNPJ.

Art. 5° O valor de R$ 18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil reais), previsto no art. 2° do Decreto n° 57.242/2023, será distribuído da seguinte forma:

I - 20% (vinte por cento) para subsidiar parcialmente os juros remuneratórios devidos e pagos nas operações de crédito contratadas por Microempreendedores Individuais - MEI;

II - 40% (quarenta por cento) para subsidiar parcialmente os juros remuneratórios devidos e pagos nas operações de crédito contratadas por Microempresas;

III - 40% (quarenta por cento) para subsidiar parcialmente os juros remuneratórios devidos e pagos nas operações de crédito contratadas por empresas de pequeno porte e empresas de médio porte.

Parágrafo único: Os percentuais estabelecidos nos incisos do "caput" poderão ser alterados mediante proposta do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - S.A. - Banrisul.

Art. 6° Para fins de ressarcimento, de acompanhamento, de empenho, de liquidação e de fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. encaminhará à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, até 2 dias úteis após o 15° dia de cada mês, o relatório pormenorizado das operações de crédito concedidas, em meio digital, contendo as informações descritas no § 1° do art. 7° do Decreto Estadual n° 57.242/2023.

Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Ernani Polo
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

ANEXO I
AUTODECLARAÇÃO

A empresa ___________________________________, inscrita no CNPJ n° _______________________, através de seu representante legal, Sr(a) _______________________, inscrito no CPF sob o n° _______________, DECLARA, sob as penas da lei, que:

a. utilizará os recursos recebidos no Programa Reconstruir, criado pelo Decreto n° 57.242, de 09 de outubro de 2023, na atividade econômica exercida pela empresa;

b. não contratará outro empréstimo do mesmo Programa em outra instituição financeira ou cooperativa de crédito.

_________________________________
Representante
(cargo)