BASE DE CÁLCULO PEDÁGIOS
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Base de Cálculo;
4. Simples Nacional.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria, as disposições sobre a formação da base de cálculo do ICMS, na inclusão ou não dos valores cobrados a título de pedágio e vale-pedágio, de acordo com regulamento do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul e ainda com a Instrução Normativa DRP nº 45/98.
2. CONCEITO
O pedágio é um valor cobrado, na forma de taxa ou tarifa, para que um veículo possa transitar por vias administradas por uma concessionária ou permissionária, com o objetivo de garantir sua manutenção e conservação, de acordo com artigo 150, Inciso V da Constituição Federa foi instituída a cobrança do pedágio pela Lei n° 7.712/88.
Já o conceito do vale pedágio disposto no artigo 1º da Lei nº 10.209/2001 é o valor financeiro cedido pela empresa embarcadora, a fim de cobrir as despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.
O pagamento do vale-pedágio antecipa o pagamento das despesas de pedágio.
3. BASE DE CÁLCULO
De acordo com artigo 17 e 18 do Livro I do RICMS/RS, será a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte.
Pedágio
A base de cálculo disposto no artigo 18 do Livro I do RICMS/RS, é integrada como:
O montante do próprio imposto;
Os valores correspondentes a seguros, juros e demais importâncias pagas,
Todas as demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, irão compor a base de cálculo do ICMS.
Recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
O valor do frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;
O valor do IPI, quando a mercadoria for destinada ao consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário ou a consumidor final.
Assim, o valor referente ao pedágio irá compor a base de cálculo do imposto, visto que o mesmo compõe o preço do serviço prestado.
Vale Pedágio
O valor relativo ao vale pedágio não irá integrar o valor do frete, por se tratar apenas de um repasse financeiro, de acordo com as regras do artigo 2º da Lei nº 10.209/2001.
Uma vez que não compõe o valor do frete, não irá integrar a base de cálculo do ICMS, visto que o inciso I do artigo 17 do Livro I do RICMS/RS determina que a base de cálculo do ICMS será o preço do serviço.
Já o valor do vale pedágio, com base no artigo 2º da Lei nº 10.209/2001, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, não sendo tributado, também, no Simples Nacional.
4. SIMPLES NACIONAL
Para empresas optantes pelo Simples Nacional, a base de cálculo do imposto no PGDAS, é a receita bruta auferida no mês, de acordo com artigo 18, § 3º da Lei Complementar nº 123/2006Desta forma, considerando que o valor pago pelo transportador a título de pedágio irá integrar o preço do serviço, mesmo será considerado para fins de tributação dos impostos no PGDAS.