DESCONTO

Sumário

1. Introdução;
2. Base de Cálculo;
3. Desconto Condicional;
4. Desconto Incondicional;
5. Substituição Tributária;
6. Simples Nacional;
7. Emissão Documento Fiscal;
7.1 Desconto Condicional;
7.2 Desconto Incondicional.

1. INTRODUÇÃO 

A presente matéria dispõe acerca dos descontos nas operações de venda de mercadorias, nas quais é prática comum essa concessão, dos fornecedores para com seus clientes, com o intuito de promover mais vendas nos estabelecimentos comerciais. 

Assim, será abordada a diferença de descontos condicionais e incondicionais e seus reflexos na formação da base de cálculo do ICMS quando da concessão deles. 

2. BASE DE CÁLCULO

De acordo com artigo 16, Inciso I alínea “a” do Livro I do RICMS/RS, em regra geral, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação. 

Na falta desse valor, a base de cálculo será: 

O preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica; 

O preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial; 

O preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. 

Serão incluídos no valor da operação os valores cobrados ou debitados pelo contribuinte, ao destinatário, como os valores correspondentes a juro, seguro e demais importâncias pagas ou debitadas, bem como os descontos concedidos sob condição e o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado, de acordo com artigo 18 do Livro I do RICMS/RS.

Em contrapartida, não integram a base de cálculo do ICMS, com fundamento no disposto no artigo 19 do Livro I do RICMS/RS, o valor correspondente ao IPI, bem como o valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal., de acordo com artigo

3. DESCONTO CONDICIONAL 

O desconto condicional, para efeitos de tributação pelo ICMS, é aquele atrelado a uma condição futura, o qual integra a base de cálculo do imposto, de acordo com o artigo 18,Inciso II alínea “a” do Livro I do RICMS/RS. 

Como exemplo abaixo:

Um cliente adquire uma mercadoria pelo valor de R$ 500,00, com pagamento programado para 30 dias. O vendedor oferece um desconto de 10% na fatura se o cliente antecipar o pagamento para 15 dias. Assim, temos um desconto condicional, ou seja, condicionado à obrigação de pagar determinada quantia com antecedência, a ser realizada no futuro.

Quando o desconto é condicional, no valor dos produtos constará o valor integral da mercadoria, e o valor do desconto condicional integrará o valor da base de cálculo do ICMS.

4. DESCONTO INCONDICIONAL 

Os descontos incondicionais são aquelas parcelas que ensejam a redução no preço de vendas, quando constam na nota fiscal de venda do bem ou da fatura de serviços os quais não dependem de evento posterior à emissão desses documentos, diferindo do desconto condicional, o qual estará atrelado a um evento futuro. O desconto incondicional é aquele concedido no ato da venda, de acordo com artigo 19 Inciso II do Livro I do RICMS/RS.

A título de exemplo, segue a seguinte situação: 

Quando o valor da mercadoria corresponder a R$ 100.000,00, sendo o desconto incondicional equivalente a R$ 30.000,00, o valor da base de cálculo do ICMS será de 70.000,00 (100.000,00 – 30.000,00).

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 

A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a que se referem os artigos 15 e 37 do Livro III do Apêndice II ambos do RICMS/RS.

Entretanto na hipótese de aquisição de mercadoria destinada ao uso ou consumo do destinatário, o débito de responsabilidade será calculado pelo substituto tributário mediante aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da base de cálculo do débito próprio do remetente. Nesse caso, não se aplicam os percentuais mencionados anteriormente, de acordo com artigo 37, parágrafo único, alínea “a” do Livro III.

Ressalta-se que mesmo que não esteja expresso na legislação, entende-se que o desconto condicional, ou seja, aquele atrelado a uma condição futura também será considerado para a base do cálculo da substituição tributária. Seguindo essa mesma linha, entende-se que o desconto incondicional não será incluído na base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, conforme disposições previstas nos tópicos 3 e 4 da presente matéria. 

7. EMISSÃO DOCUMENTO FISCAL

7.1. Desconto Condicional  

Caso ocorra o desconto ser concedido de forma condicional, no valor dos produtos constará o valor total da venda, sem deduções.  

A base de cálculo do ICMS será o valor da mercadoria, sem o desconto, visto que o mesmo integra a referida base.  

Considerando-se que os descontos condicionais são dados sob determinada futura condição, não há tratamento específico quando da emissão do documento fiscal. Indica-se apenas a informação, no campo de “Informações Complementares”, das condições para concessão do desconto.  

7.2. Desconto Incondicional  

Os descontos concedidos, sem qualquer condição, não integram a base de cálculo do ICMS. Assim, o ICMS na referida operação será calculado sobre o valor com desconto, ou seja, a base de cálculo será o valor da operação e demais despesas e valores que integram a referida base, deduzido o desconto.  

Nesse caso, a emissão do documento fiscal será realizada pelo valor total dos produtos, sendo indicado em campo específico o valor concedido a título de desconto, deduzindo o mesmo da base de cálculo do ICMS, bem como do valor total da nota fiscal.  

6. SIMPLES NACIONAL 

Conforme disposto no § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional realizam sua tributação através de suas receitas auferidas.  

Nos termos do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e do artigo 2º, Inciso II da Resolução CGSN nº 94/2011, considera-se receita bruta, para fins de tributação do ICMS, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

Art. 2° Para fins desta Resolução, considera-se:

II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Sendo assim, os descontos incondicionais não integrarão o valor da receita para fins de tributação no PGDA-S.