TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
DISPOSIÇÕES
DECRETO N° 57.415, de 29.12.2023
(DOE de 29.12.2023)
Dispõe sobre a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 178/23, de 1° de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 1° de dezembro de 2023 (edição extra), nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será obrigatória, do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, devendo ser observadas as disposições constantes no referido Convênio.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Palácio Piratini , em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2023.
Gabriel Vieira De Souza,
Governador do Estado, em exercício.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Artur De Lemos Júnior,
Secretário-Chefe da Casa Civil.