RICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 57.413, de 29.12.2023
(DOE de 29.12.2023)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 42/16, de 3 de maio de 2016, e no Convênio ICMS 203/23, de 8 de dezembro de 2023, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 7/16 e 52/23, publicados no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2016 e de 29 de dezembro de 2023, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO N° 6257 - No Livro I, art. 9°, ficam revogados os §§ 4° e 5° e é dada nova redação ao "caput" do § 2° e ao § 3°, conforme segue:

Art. 9° ...

...

§ 2° A fruição da isenção prevista no inciso VIII, "a", nas operações com mercadorias classificadas na posição 3808 da NBM/SH-NCM, fica condicionada a que o contribuinte deposite no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei n° 10.607, de 28 de dezembro de 1995, o montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização do benefício:

...

§ 3° O disposto no § 2° aplica-se às saídas internas de mercadorias remetidas a consumidor final, produtor rural ou contribuinte optante pelo Simples Nacional.

...

ALTERAÇÃO N° 6258 - No Livro I, art. 23, ficam revogados os §§ 8° a 12.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2024.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2023.

Gabriel Vieira De Souza,
Governador do Estado, em exercício.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.