RICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 57.412, de 29.12.2023
(DOE de 29.12.2023)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 34-B , fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6256 - No Livro I, art. 32, CCIX, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. ...
...
CCIX - ...
...
NOTA 03 - A produção anual a que se refere a alínea "a" da nota 02 será calculada considerando o ano-calendário corrente, sendo que:
a) se a empresa iniciar suas atividades no ano corrente, o limite previsto será proporcional ao número de meses de atividade;
b) se for excedido o limite previsto, o valor do crédito fiscal presumido apropriado no ano corrente deverá ser estornado no respectivo período de apuração, acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 69 da Lei n° 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2023.
Gabriel Vieira De Souza,
Governador do Estado, em exercício.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Artur De Lemos Júnior,
Secretário-Chefe da Casa Civil.