DECRETO N° 32.144/85
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 57.377, de 19.12.2023
(DOE de 20.12.2023)
Modifica o Decreto n° 32.144, de 30 de dezembro de 1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 11 da Lei n° 8.115, de 30 de dezembro de 1985, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto n° 32.144, de 30 de dezembro de 1985:
ALTERAÇÃO N° 124 - No art. 14, os incisos I e II, o § 13, e o "caput" e os incisos I e II do § 14 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. ...
I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2024, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
FINAL DE PLACA |
PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO |
1 |
24/04/2024 |
2 |
24/04/2024 |
3 |
25/04/2024 |
4 |
25/04/2024 |
5 |
26/04/2024 |
6 |
26/04/2024 |
7 |
29/04/2024 |
8 |
29/04/2024 |
9 |
30/04/2024 |
0 |
30/04/2024 |
b) antecipadamente:
1 - em pagamento único, até 28 de dezembro de 2023;
2 - a partir de 2 de janeiro de 2024, em pagamento único até 31 de janeiro, até 29 de fevereiro ou até 28 de março de 2024;
c) parceladamente, em 6 (seis) parcelas iguais, devendo ser paga a primeira parcela até 31 de janeiro, a segunda parcela até 29 de fevereiro, a terceira parcela até 28 de março, a quarta parcela até 30 de abril, a quinta parcela até 31 de maio e a sexta parcela até 28 de junho de 2024, observado o disposto no § 14;
II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2024, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril de 2024;
b) antecipadamente:
1 - em pagamento único, até o dia 28 de dezembro de 2023;
2 - a partir de 2 de janeiro de 2024, em pagamento único até 31 de janeiro, até 29 de fevereiro ou até 28 de março de 2024;
c) parceladamente, em 6 (seis) parcelas iguais, devendo ser paga a primeira parcela até 31 de janeiro, a segunda parcela até 29 de fevereiro, a terceira parcela até 28 de março, a quarta parcela até 30 de abril, a quinta parcela até 31 de maio e a sexta parcela até 28 de junho de 2024, observado o disposto no § 14;
...
§ 13. No exercício de 2024, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1° e 12 ser efetuado:
I - até a data prevista no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 6% (seis por cento) no valor do imposto;
II - até as datas previstas no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 6% (seis por cento), 3% (três por cento) ou 1% (um por cento), respectivamente, no valor do imposto.
§ 14. No exercício de 2024, relativamente ao parcelamento previsto na alínea "c" do inciso I e na alínea "c" do inciso II, será observado o seguinte:
I - a opção pelo parcelamento do pagamento do imposto e o pagamento da primeira parcela deverão ocorrer até 31 de janeiro de 2024;
II - o pagamento das três primeiras parcelas poderá ser efetuado com as reduções previstas no inciso II do § 13, desde que efetuado até 31 de janeiro, 29 de fevereiro ou 28 de março de 2024;
...
Art. 2° A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de que tratam o art. 8° da Lei n° 8.115/85 e o art. 10 do Decreto n° 32.144/85, para o ano-calendário de 2024, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2023.
Eduardo Leite,
Governador do Estado.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Artur de Lemos Júnior,
Secretário-Chefe da Casa Civil.