CALENDÁRIO DE FERIADOS
DISPOSIÇÕES
DECRETO N° 57.373, de 19.12.2023
(DOE de 20.12.2023)
Estabelece calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, autarquias e fundações públicas, no ano de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecido o calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, autarquias e fundações públicas, no ano de 2024, conforme segue:
I - Feriados Nacionais:
a) 1° de janeiro – Confraternização Universal (segunda-feira);
b) 29 de março – Paixão de Cristo (sexta-feira);
c) 31 de março – Páscoa (domingo);
d) 21 de abril – Tiradentes (domingo);
e) 1° de maio – Dia Universal do Trabalho (quarta-feira);
f) 7 de setembro – Independência do Brasil (sábado);
g) 12 de outubro – Nossa Senhora de Aparecida, Padroeira do Brasil (sábado);
h) 2 de novembro – Dia dos Finados (sábado);
i) 15 de novembro – Proclamação da República (sexta-feira); e
j) 25 de dezembro – Natal (quarta-feira);
II - Feriado Estadual: 20 de setembro – Data Magna Estadual (sexta-feira);
III – Feriados Municipais:
a) 2 de fevereiro – Dia de Nossa Senhora dos Navegantes (sexta-feira); e
b) 30 de maio – Corpus-Christi (quinta-feira);
IV - Pontos Facultativos:
a) 12 e 13 de fevereiro – Carnaval (segunda-feira e terça-feira);
b) 30 de março – Sábado de Aleluia (sábado);
c) 15 de outubro – Dia do Professor (terça-feira) – somente nos estabelecimentos de ensino;
d) 28 de outubro – Dia do Servidor Público (segunda-feira); e
e) 24 e 31 de dezembro – Dias que antecedem Natal e Ano Novo (terça-feira);
V - Expedientes Matutinos: 28 de março – até 12 horas - Quinta-Feira Santa (quinta-feira);
VI - Expediente Vespertino: 14 de fevereiro – a partir das 13 horas - Quarta-Feira de Cinzas (quarta-feira).
§ 1° Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos deste artigo.
§ 2° Os feriados referidos no inciso III serão adotados somente nos Municípios que os tiverem decretado nas respectivas datas.
Art. 2° Os dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias, bem como de empresas públicas, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do art. 1° deste Decreto, devendo preservar o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 3° Os dias de guarda dos credos e religiões não relacionados neste Decreto poderão ser compensados, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Piratini , em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2023.
Eduardo Leite,
Governador do Estado.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Artur De Lemos Júnior,
Secretário-Chefe da Casa Civil.