RICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 57.310, de 16.11.2023
(DOE de 17.11.2023)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio s/n°, de 1970, de 15 de dezembro de 1970, e no Ajuste SINIEF 38/23, de 29 de setembro de 2023, publicados, respectivamente no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 1971 e de 4 de outubro de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6205 - No Livro II, art. 29, o § 7° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. ...........................................................................................
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§ 7° Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
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Art. 2° Com fundamento no Convênio s/n°, de 1970, de 15 de dezembro de 1970, e no Ajuste SINIEF 39/23, de 29 de setembro de 2023, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 1971 e de 4 de outubro de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6206 - No Apêndice VII:
a) é dada nova redação à nota 01 e fica acrescentada a nota 04, conforme segue:
APÊNDICE VII
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NOTA 01 - O CST é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1° dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2° e 3° dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, e visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações realizadas pelos contribuintes do imposto.
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NOTA 04 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 ou 61, quando aplicáveis.
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b) a Tabela B passa a vigorar com a seguinte redação:
APÊNDICE VII
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Tabela B - Tributação pelo ICMS
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
00 |
Tributada integralmente |
02 |
Tributação monofásica própria sobre combustíveis |
10 |
Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes |
15 |
Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis |
20 |
Tributada com redução de base de cálculo |
30 |
Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária |
40 |
Isenta |
41 |
Não tributada |
50 |
Suspensão |
51 |
Diferimento |
53 |
Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido |
60 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação |
61 |
Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente |
70 |
Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes |
90 |
Outras |
c) na Tabela B, ficam acrescentados os códigos 12, 13, 52, 72 e 74, conforme segue:
APÊNDICE VII
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Tabela B - Tributação pelo ICMS
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
... |
... |
12 |
Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes |
13 |
Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes |
... |
... |
52 |
Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes |
... |
... |
72 |
Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes |
... |
... |
74 |
Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes |
... |
... |
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações n os 6205 e 6206, "a" e "b", a partir de 1° de dezembro de 2023, e quanto a alteração 6206, "c", a partir de 1° de abril de 2024.
Palácio Piratini , em Porto Alegre, 16 de novembro de 2023.
Eduardo Leite,
Governador do Estado.
Artur de Lemos Júnior,
Secretário-Chefe da Casa Civil.