RICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 57.301, de 08.11.2023
(DOE de 09.11.2023)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160/17, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, art. 37, reinstituído pela Lei n° 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6203 - No Livro I, art. 37, § 1°, "e", a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
Art. 37. ...
...
§ 1° ...
...
e) ...
...
NOTA 02 - Ver estorno de créditos fiscais vinculados a mercadorias transferidas entre estabelecimentos de contribuinte optante pelo regime diferenciado de apuração, art. 38-A, § 9°.
ALTERAÇÃO N° 6204 - No Livro I, art. 38-A:
a) é dada nova redação ao inciso II, conforme segue:
Art. 38-A. ...
...
II - 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), no período de 1° de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024.
...
b) fica reintroduzida a alínea "g" ao § 3°, conforme segue:
Art. 38-A. ...
...
§ 3° ...
...
g) a partir de 1° de janeiro de 2024, a que o contribuinte atenda ao disposto no Livro II, art. 178, devendo haver vinculação da emissão e impressão do comprovante de pagamento eletrônico à correspondente NFC-e.
...
c) fica acrescentado o § 9° com a seguinte redação:
Art. 38-A. ...
...
§ 9° Na hipótese de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, destinada a estabelecimento optante por este regime diferenciado de apuração, fica vedado o aproveitamento, em qualquer estabelecimento, dos créditos fiscais vinculados às mercadorias transferidas, devendo ser estornado o referido crédito.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 8 de novembro de 2023.
Eduardo Leite
Governador do Estado.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Artur de lemos júnior
Secretário-chefe da casa civil.