RICMS
ALTERAÇÃO


DECRETO N° 57.158, de 28.08.2023
(DOE de 29.08.2023)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 206/21, de 9 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 62/23, de 28 de abril de 2023, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 17/23, publicado no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2023, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO N° 6161 - No Livro III, art. 140-B, fica acrescentada nota ao "caput", é dada nova redação ao inciso II do § 4° e fica acrescentado o § 7°, conforme segue:

Art. 140-B. .................................................................................

NOTA - O disposto nesta Subseção aplica-se às operações realizadas até 30 de abril de 2023.

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§ 4° ...........................................................................................

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II - deve ser apropriado e ressarcido, até 30 de abril de 2023, por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante emissão de NF-e para este fim pelo produtor de biodiesel - B100, até o montante do imposto retido em favor deste Estado, relativo a operações com o referido produto.

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§ 7° O crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do § 2° não apropriado e ressarcido até 30 de abril de 2023 poderá ser deduzido do valor do imposto a ser recolhido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, observado o disposto na cláusula quinta-B, "b", e § 2° do Conv. ICMS 206/21 e nas instruções baixadas pela Receita Estadual.

ALTERAÇÃO N° 6162 - No Livro III, fica revogada a Subseção VI-B.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração n° 6161, a 1° de maio de 2023, e, produzindo efeitos, quanto à alteração n° 6162, a partir de 1° de janeiro de 2024.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de agosto de 2023.

Eduardo Leite
Governador do Estado

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Artur de Lemos Júnior
Secretário-Chefe da Casa Civil