RICMS
ALTERAÇÃO


DECRETO N° 57.145, de 18.08.2023
(DOE de 21.08.2023)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Com fundamento no § 6° do art. 21 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO N° 6158 - No Livro I, art. 37, fica acrescentado o § 12 com a seguinte redação:

Art. 37. ..................

...............

§ 12 Na hipótese em que a apuração do imposto próprio resultar em saldo credor, esse poderá ser utilizado, no próprio estabelecimento ou mediante transferência a outros estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados neste Estado, na apuração do imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária de que trata o Livro III, Títulos II e III.

ALTERAÇÃO N° 6159 - No Livro III, art. 20, "caput", a nota fica renumerada para 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

Art. 20. ...............

.................

NOTA 02 - Ver Livro I, art. 37, § 12, possibilidade de utilização de saldo credor decorrente de apuração do imposto próprio na apuração de imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária.

...............

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de agosto de 2023.

Eduardo Leite,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

Artur De Lemos Júnior,
Secretário-Chefe da Casa Civil.