AÇÕES DE INCLUSÃO E DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
DISPOSIÇÕES

DECRETO N° 57.098, de 07.07.2023
(DOE de 07.07.2023)

Institui Selo Empresa Parceira da Diversidade Sexual e de Gênero, destinado ao reconhecimento e ao fomento de ações de inclusão e de promoção dos direitos humanos, e da diversidade sexual e de gênero no ambiente de trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído Selo Empresa Parceira da Diversidade Sexual e de Gênero, destinado ao reconhecimento e ao fomento de ações de inclusão e de promoção dos direitos humanos, e da diversidade sexual e de gênero no ambiente de trabalho, nos termos da Lei n° 11.872, de 19 de dezembro de 2002.

Art. 2° Constituem objetivos do Selo Empresa Parceira da Diversidade Sexual e de Gênero:

I - incentivar a adoção de políticas de inclusão e de promoção dos direitos humanos, e da diversidade sexual e de gênero no âmbito de empresas, entidades ou órgãos públicos;

II - reconhecer as boas práticas das organizações em relação à inclusão da diversidade sexual e de gênero, e ao respeito aos direitos humanos no ambiente de trabalho; e

III - contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação no acesso, na remuneração, na ascensão e na permanência no emprego.

Art. 3° A concessão do Selo Empresa Parceira da Diversidade Sexual e de Gênero observará os seguintes critérios:

I - empregabilidade: comprovação de que a empresa possui política de empregabilidade voltada à população lésbica, gay, bissexual, travesti, transexual e intersexual - LGBTI+, tendo, pelo menos, cinco por cento do número total de seus empregados de pessoas identificada nestes gêneros;

II - assistência: comprovação de que a empresa possui, pelo menos, um dos quatro eixos de assistência à população LGBTI+: assistência médica, assistência psicológica, assistência social, e serviço de apoio e acolhimento;

III - eliminação da discriminação: comprovação de boas práticas de combate e prevenção à homofobia, inclusive com a implantação de um canal de denúncia; e

IV - incentivo à capacitação: comprovação de oferta de capacitação dos empregados LGBTI+, a fim de incentivar a ascensão na carreira.

Parágrafo único. Para a obtenção do Selo Empresa Parceira da Diversidade Sexual e de Gênero, a empresa deverá observar as seguintes regras:

I - empresas com até vinte empregados, deverão atender a, no mínimo, um dos critérios dispostos no "caput" deste artigo;

II - empresas com vinte um a cem empregados, deverão atender a, no mínimo, dois dos critérios dispostos no "caput" deste artigo;

III - empresas com cem a cento e noventa e nove empregados, deverão atender a três dos critérios dispostos no "caput" deste artigo; e

IV - empresas com mais de duzentos empregados, deverão atender aos quatro critérios dispostos no "caput" deste artigo.

Art. 4° O Selo Empresa Parceira da Diversidade Sexual e de Gênero será concedido mediante abertura de edital para cadastramento das empresas interessadas, semestralmente.

Parágrafo único. Os critérios e a metodologia de avaliação a serem adotados para a concessão do selo será publicado em edital.

Art. 5° A Comissão de Avaliação e Monitoramento será composta pelos seguintes membros:

I - dois membros da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, responsável pela política de diversidade sexual e de gênero, indicados por seu gestor;

II - dois membros da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional, responsável pela política de trabalho, indicados por seu gestor; e

III - um membro do Conselho Estadual de Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - Conselho Estadual LGBT .

Art. 6° A Comissão de Avaliação e Monitoramento terá as seguintes atribuições:

I - selecionar, dentre as inscritas, as empresas que serão contempladas com o selo, conforme os critérios estabelecidos no art. 3° deste Decreto;

II - monitorar as empresas que receberam o selo, mediante elaboração de relatório trimestral, o qual indique se estão sendo cumpridas as finalidades previstas neste Decreto; e

III - avaliar periodicamente os resultados obtidos com a implementação do selo, sugerindo as medidas consideradas necessárias ao aprimoramento das diretrizes, das normas, dos critérios e dos procedimentos pertinentes.

Art. 7° O Selo poderá ser utilizado em campanhas publicitárias, materiais gráficos, sacolas e embalagens disponibilizadas pelas empresas, entidades ou órgãos públicos que o tiverem recebido.

Parágrafo único. A entrega ocorrerá mediante envio de diploma e adesivo do Selo Empresa Parceira da Diversidade Sexual e de Gênero.

Art. 8° A divulgação das empresas contempladas com o Selo será nos sítios eletrônicos da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional, em forma de cadastro positivo.

Art. 9° Compete à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e à Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional:

I - elaborar edital semestral com as categorias, os critérios e os procedimentos a serem adotados para a concessão do Selo, partindo tal iniciativa da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;

II - criar a Comissão de Avaliação e Monitoramento, com o objetivo de selecionar, dentre os inscritos, aqueles a serem contemplados com o Selo, partindo tal iniciativa da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

III - definir a metodologia para que a Comissão de Avaliação e Monitoramento aprecie e analise as empresas, entidades e órgãos públicos inscritos, divulgando-a em sítio eletrônico, partindo tal iniciativa da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

IV - realizar evento semestral de premiação e entrega do Selo;

V - propor o desenvolvimento de atividades que contribuam para o intercâmbio de experiências dos setores privado e público voltadas à promoção e valorização da diversidade sexual e de gênero, de empregabilidade e de defesa dos direitos da população LGBTI+; e

VI - organizar e manter cadastro das concessões do Selo, partindo tal iniciativa da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional.

Art. 10. Fica vedada a concessão do Selo Empresa Parceira da Diversidade Sexual e de Gênero:

I - aos que não estejam instalados no Estado do Rio Grande do Sul;

II - àqueles que estejam inscritos no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados - CADIN;

III - àqueles cujas atividades sejam consideradas irregulares, nos termos da legislação estadual em vigor; e

IV - àqueles que tenham sido condenados por crime de homofobia, nos últimos cinco anos, inclusive os sócios da empresa.

Parágrafo único. O Selo concedido será cancelado caso a empresa premiada venha a incorrer, dentro do prazo de um ano da concessão , nas hipóteses previstas neste artigo.

Art. 11. O selo terá validade de um ano, estando a renovação sujeita à nova inscrição, observado o cumprimento dos seguintes critérios:

I - manutenção das políticas públicas adotadas, verificadas a partir do relatório da Comissão de Avaliação e Monitoramento;

II - execução de plano de carreira, a fim de ascender a população LGBTI+ na empresa; e

III - promoção de ação, interna ou externa, de prevenção e combate à homofobia.
Parágrafo único. Para a renovação do Selo, a empresa deverá cumprir número mínimo de critérios definidos no "caput" deste artigo, de acordo com o seu respectivo porte, observadas as seguintes regras:

I - empresas com até vinte empregados, deverão atender a, no mínimo, um dos critérios dispostos neste artigo;

II - empresas com vinte um a cem empregados, deverão atender a, no mínimo, dois dos critérios dispostos no "caput" deste artigo; e

III - empresas com mais de cem empregados, deverão atender aos três critérios dispostos no "caput" deste artigo.

Art. 12. Eventuais despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional e da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Piratini , em Porto Alegre, 7 de julho de 2023.

Eduardo Leite
Governador do Estado.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Artur De Lemos Júnior
Secretário-Chefe da Casa Civil.