RICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 57.045, de 30.05.2023
(DOE de 31.05.2023)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 22/23, de 14 de abril de 2023, r atificados, respectivamente, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 28/17 e 12/23, publicados no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017 e 20 de abril de 2023, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 7, reinstituído pela Lei n° 19.777, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6132 - No Livro I, art. 32, § 1°, é dada nova redação ao "caput" do inciso V e à nota da sua alínea "b", e fica acrescentado o inciso VI, conforme segue:
Art. 32. .........................................................................................
.....................................................................................................
§ 1°...............................................................................................
.....................................................................................................
V - livres, quando não enquadrados nas categorias referidas nos incisos I a IV e VI, divididos nas seguintes subcategorias, quanto à dependência interestadual:
.....................................................................................................
b) .................................................................................................
NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: VIII, X, XI, XII, XIV, XXVI, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLIX, L, LIV, LV, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXIX, LXXI, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXVIII, LXXXIX, XCII, XCIV, XCVI, XCIX, CVI, CVII, CXII, CXIV, CXVI, CXVIII, CXXVI, CXXVII, CXXX, CXXXI, CXXXIII, CXXXV, CXXXIX, CXL, CXLI, CXLV, CXLIX, "b", CLI, CLVIII, CLIX, CLXI, CLXIII, CLXVII, CLXIX, CLXX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII, CLXXXII, CLXXXIII, CLXXXIV, CLXXXV, CXCIX, CC, CCI, CCII, CCIV, CCV, CCVII e CCVIII.
VI - regime de tributação monofásica, quando concedidos sobre imposto a ser recolhido nos termos do art. 62.
NOTA - Enquadra-se nesta categoria o crédito fiscal presumido previsto no inciso CCVI.
.....................................................................................................
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2023.
Palácio Piratini , em Porto Alegre, 30 de maio de 2023.
Eduardo Leite,
Governador do Estado.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Artur De Lemos Júnior,
Secretário-Chefe da Casa Civil.