RICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 57.014, de 28.04.2023
(DOE de 28.04.2023)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 22/23, de 14 de abril de 2023, r atificados, respectivamente, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 28/17 e 12/23, publicados no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017 e de 20 de abril de 2023, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 7, reinstituído pela Lei n° 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO N° 6125 - No Livro I, art. 32, o inciso CCVI passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. ..................................................................................

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CCVI - no período de 1° de maio a 30 de junho de 2023, aos estabelecimentos fabricantes de biodiesel, autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o imposto a ser recolhido pelo produtor a este Estado, nos termos do art. 62, nas saídas internas e nas destinadas aos Estados de MG, PR, RJ, SC e SP, de biodiesel - B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior;

NOTA 01 - Para fins de utilização deste crédito fiscal, considera-se matéria-prima os grãos, as sementes e os óleos e gorduras, vegetais ou animais.

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresa beneficiária do FUNDOPEM/RS, de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com os créditos fiscais presumidos previstos nos incisos LXXIV e CCIII.

NOTA 03 - Na hipótese de aquisição de matéria-prima produzida em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá, imediatamente, deixar de adjudicar este crédito presumido até atingir a quantidade de biodiesel que seria produzida com essa matéria-prima.

NOTA 04 - Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.

NOTA 05 - A utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada a não apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de biodiesel - B100, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

NOTA 06 - Este crédito fiscal presumido será deduzido do imposto a ser recolhido pelo produtor a este Estado relativamente às saídas de biodiesel submetido ao regime de tributação monofásica.

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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023.

Eduardo Leite
Governador do Estado.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Artur De Lemos Júnior
Secretário-Chefe da Casa Civil.