RICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 57.011, de 28.04.2023
(DOE de 28.04.2023)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, no Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e no Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 40/22 e 12/23, publicados no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2022 e de 20 de abril de 2023, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6115 - No Livro I, o art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62. O imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis:
I - diesel, biodiesel e GLP, inclusive o derivado do gás natural, a partir de 1° de maio de 2023, nos termos do Convênio ICMS 199/22;
NOTA - O Convênio ICMS 199/22 estabelece as alíquotas do imposto e as demais regras necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto.
II - gasolina e etanol anidro combustível, a partir de 1° de junho de 2023, nos termos do Convênio ICMS 15/23.
NOTA - O Convênio ICMS 15/23 estabelece as alíquotas do imposto e as demais regras necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto.
Parágrafo único. Aplicam-se às operações de que trata este artigo as demais normas previstas neste Regulamento que não conflitem com as disposições previstas nos convênios referidos nos incisos I e II do "caput" deste artigo.
ALTERAÇÃO N° 6116 - No Livro III, Título III, Capítulo II, a nota 02 do título da Seção XVII passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XVII
.............................................................................................
NOTA 02 - Ver: regime de tributação monofásica de diesel, biodiesel, GLP, inclusive o derivado do gás natural, gasolina e etanol anidro combustível, Livro I, art. 62.
Art. 2° Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e no Conv. ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 12/23, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6117 - No Apêndice XVII, LXX, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
... |
... |
LXX |
... |
... |
... |
Art. 3° Com fundamento no art. 31, § 6°, "a", da Lei n° 8.820/89, no Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e no Conv. ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24/75, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 40/22 e 12/23, publicados no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2022 e de 20 de abril de 2023, fica introduzida a seguinte alteração do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6118 - No Apêndice II, Seção I, fica acrescentada a nota 04 ao item VII e a nota 03 ao item XLVII, conforme segue:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
... |
... |
VII |
... |
... |
... |
XLVII |
... |
... |
... |
Art. 4° Com fundamento no Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996 , e no Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, r atificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24/75, respectivamente, conforme Ato COTEPE/ICMS n° 5/96 e Ato Declaratório CONFAZ n° 40/22, publicados no Diário Oficial da União de 26 de junho de 1996 e de 26 de dezembro de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6119 - No Livro I, art. 9°, LXXXVIII, fica acrescentada a nota 06 com a seguinte redação:
Art. 9° ...................................................................................
.............................................................................................
LXXXVIII - ..............................................................................
............................................................................................
NOTA 06 - Esta isenção não se aplica ao combustível submetido ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62.
Art. 5° Com fundamento no Convênio ICMS 26/03, de 4 de abril de 2003, no Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e no Conv. ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24/75, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 5/03, 40/22 e 12/23, publicados no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2003, de 26 de dezembro de 2022 e de 20 de abril de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6120 - No Livro I, art. 9°, inciso CXX, alínea "j", a nota passa ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
Art. 9° ..................................................................................
............................................................................................
CXX - ...................................................................................
............................................................................................
j) .........................................................................................
............................................................................................
NOTA 02 - Esta isenção não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62.
............................................................................................
Art. 6° Com fundamento no Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2007, no Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e no Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24/75, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 40/22 e 12/23, publicados no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2022 e de 20 de abril de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6121 - No Livro I, art. 55, V, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
Art. 55. ................................................................................
............................................................................................
V - .......................................................................................
............................................................................................
NOTA 03 - Esta suspensão não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62.
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Art. 7° Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 28/17 e 12/23, publicados no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017 e de 20 de abril de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6122 - No Livro I, art. 32, inciso CXLVI, fica acrescentada a nota 05 com a seguinte redação:
Art. 32. ................................................................................
............................................................................................
CXLVI - ................................................................................
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NOTA 05 - Este crédito fiscal presumido não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62.
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Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de abril de 2023.
Eduardo Leite
Governador do Estado.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Artur De Lemos Júnior
Secretário-Chefe da Casa Civil.