RICMS
ALTERAÇÃO


DECRETO N° 57.007, de 26.04.2023

(DOE de 27.04.2023)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do Regime Especial n° 5.074/14, reinstituído pelo Regime Especial n° 7.471/2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO N° 6113 - No Livro I, art. 32, o inciso CXCI passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogada a nota 03 e mantida a redação das notas 01 e 02:

Art. 32. .......................................................................................

...................................................................................................

CXCI - no período de 1° de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, a estabelecimento fabricante que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas e interestaduais, de produção própria, de colchões, camas "box", estofados, travesseiros, espumas industriais e bases "box", limitado ao total do débito mensal do estabelecimento;

...................................................................................................

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2023.

Palácio Piratini , em Porto Alegre, 26 de abril de 2023.

Eduardo Leite,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

Artur De Lemos Júnior,
Secretário-Chefe da Casa Civil.