DECRETO N° 56.07/21
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 56.991, de 19.04.2023
(DOE de 24.04.2023)
Altera o Decreto n° 56.072, de 3 de setembro de 2021, que instituiu o Programa "EM RECUPERAÇÃO" para parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 115/21, de 8 de julho de 2021, e no Convênio ICMS 161/22, de 27 de setembro de 2022, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 16/21 e 36/22, publicados no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2021 e de 17 de outubro de 2022, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto n° 56.072, de 3 de setembro de 2021:
I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui o Programa "EM RECUPERAÇÃO" para parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial ou de sociedade cooperativa em liquidação.
II - o “caput” do art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 115/21, de 8 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2021, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 16/21, publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2021, fica instituído o Programa "EM RECUPERAÇÃO", com o objetivo de regularizar débitos, tributários e não tributários, gerenciados pela Secretaria da Fazenda, de:
I - empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial; ou
II - sociedade cooperativa em liquidação decorrente de decisão de Assembleia Geral de associados, conforme art. 63, inciso I, da Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
...
III - o "caput" do art. 2° passa a vigorar com nova redação e ficam incluídos os incisos I, II e III, conforme segue:
Art. 2° O ingresso no Programa dar-se-á por pedido do devedor, instruído com:
I - na hipótese do inciso I do art. 1°, o comprovante do deferimento do processamento da recuperação judicial de que trata o art. 52 da Lei Federal n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
II - na hipótese do inciso II do art. 1°, a ata da Assembleia Geral da sociedade que deliberou sua liquidação, publicada no Diário Oficial;
III - as garantias previstas no art. 6° deste Decreto, quando for o caso, utilizando os formulários previstos nas instruções de que trata o art. 14 deste Decreto.
...
IV - o "caput" do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° Poderão ser incluídos no pedido os débitos tributários e não tributários com parcelamentos em curso, inclusive aqueles parcelados com fundamento nos Convênios ICMS n° 59/12, de 22 de julho de 2012, e n° 164/17, de 23 de novembro de 2017, por ocasião da formalização do pedido de que trata o art. 2° deste Decreto.
...
V - no art. 7°, é dada nova redação ao inciso II, o parágrafo único fica renumerado para § 1° e fica acrescentado o § 2°, conforme segue:
Art. 7° ...
...
II - a falta de regularização de débitos de ICMS decorridos 90 (noventa) dias após a inclusão efetiva no sistema de controle da dívida ativa do Estado, verificada após a adesão ao Programa, observado o disposto no § 1° deste artigo e no art. 13 deste Decreto;
...
§ 2° Fica facultada a reativação do parcelamento revogado em razão das hipóteses previstas neste artigo, desde que quitados todos os débitos pendentes da seguinte forma:
I - na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, o recolhimento integral de todas as parcelas atrasadas;
II - na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, o parcelamento na forma do art. 13 deste Decreto;
III - na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, a quitação à vista dos débitos que excederem a 12 (doze) períodos de apuração.
VI - o art. 9° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° Fica vedado o reparcelamento nos termos deste Programa de um ou mais débitos não pagos, observado o disposto no § 1° do art. 8° deste Decreto, sem prejuízo, na hipótese de recuperação judicial, da faculdade da Procuradoria-Geral do Estado requerer a convolação da recuperação judicial em falência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de abril de 2023.
Eduardo Leite
Governador do Estado
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Artur de Lemos Júnior
Secretário-Chefe da Casa Civil