REGULAMENTO DO ICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 56.828, de 01.01.2023
(DOE de 01.01.2023)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 87/2002 , de 28 de junho de 2002, e no Convênio ICMS 180/2022 , de 09 de dezembro de 2022, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n os 07/2002 e 42/2022, publicados no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2002 e de 29 de dezembro de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6074 - Na tabela do Apêndice XXIII:

a) é dada nova redação ao item 82;

b) é dada nova redação ao item 96;

c) fica revogado o item 156;

d) fica acrescentado o item 270, conforme segue:

Item

Fármacos

NBM/SH-NCM
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM
Medicamentos

.....

.....

.....

.....

.....

82

Quetiapina

2934.99.69

Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

3003.90.89
3004.90.79

Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

Hemifumarato de Quetiapina

Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada

.....

.....

.....

.....

.....

96

Somatropina

2937.11.00

Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule

3003.39.29
3004.39.29

Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule

Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

.....

.....

.....

.....

.....

270

Imiglucerase

3507.90.39

Imiglucerase 400 U. - pó liofilizado para solução injetável

3003.90.29 3004.90.19

Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 63/2020 , de 30 de julho de 2020, e no Convênio ICMS 181/2022 , de 09 de dezembro de 2022, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n o s 15/2020 e 42/2022, publicados no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2020 e de 29 de dezembro de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 6075 - Na tabela do Apêndice XLVIII, ficam acrescentados os itens 132 e 133, conforme segue:

Item

Descrição

Classificação na NBM/SH-NCM

...

...

...

132

Baricitinibe

3003.90.89
3004.90.79

133

Nirmatrelvir e ritonavir

3004.90.69



Art. 3º Com fundamento no Convênio ICMS 38/2001 , de 06 de julho de 2001, e no Convênio ICMS 182/2022 , de 09 de dezembro de 2022, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n o s 07/2001 e 42/2022, publicados no Diário Oficial da União de 09 de agosto de 2001 e de 29 de dezembro de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 6076 - No Livro I, art. 9º, LXXIX, o "caput" passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 9º .....

.....

LXXIX - saídas, no período de 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2024, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas);

.....

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:

I - às alterações nº 6074, "b", nº 6075 e nº 6076, a partir de 1º de janeiro de 2023; e

II - à alteração nº 6074, "a", "c" e "d", a partir de 1º de fevereiro de 2023.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 1º de janeiro de 2023.

Eduardo Leite, Governador do Estado.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Artur De Lemos Júnior, Secretário-Chefe da Casa Civil.