REGULAMENTO DO ICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO Nº 56.820, de 01.01.2023
(DOE de 01.01.2023)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 151/2020 , de 9 de dezembro de 2020, e no Convênio ICMS 96/2022 , de 1º de julho de 2022, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 24/2020 e 25/2022, publicados no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2020 e de 21 de julho de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6064 - No Livro I, art. 23:
a) no inciso LXXVI, a nota 07 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. .....
.....
LXXVI - .....
.....
NOTA 07 - O disposto neste inciso fica suspenso no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2024.
.....
b) o "caput" do inciso LXXXVII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 23. .....
.....
LXXXVII - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2024, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único:
.....
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 1º de janeiro de 2023.
Eduardo Leite
Governador do Estado
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Artur De Lemos Júnior
Secretário-Chefe da Casa Civil