PMPF
DISPOSIÇÕES


PORTARIA SEFAZ/DEPAR/DITRI N° 686, de 31.07.2023

(DOE de 02.08.2023)

Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento no Estado de Roraima.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental n° 2615-P, de 07 de novembro de 2022.

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 4° e 6° do artigo 8° da Lei Complementar federal n° 87/1996 e no § 6° do art. 28 do Código Tributário Estadual, Lei n.° 059, de 28 de dezembro de 1993, regulamentado pelo § 8° do artigo 731 e § 5° do artigo 786, do Decreto Estadual n.° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, e

CONSIDERANDO os dados constantes da pesquisa de preços praticados a consumidor final feita por amostragem em estabelecimentos varejistas do Estado de Roraima, por meio dos arquivos da Nota Fiscal a Consumidor eletrônica (NFC-e).

RESOLVE:

Art. 1° Divulgar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), relacionados no Anexo Único desta Portaria, para efeito de tributação do ICMS substituição tributária, na forma do disposto no § 6° do art. 28 da Lei n.° 059, de 28 de dezembro de 1993, regulamentado pelo § 8° do artigo 731, e § 5° do artigo 786, do Decreto Estadual n.° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.

Parágrafo único. Periodicamente, a Secretaria de Estado da Fazenda fará revisão dos valores a que se refere o caput deste artigo, mediante levantamento dos preços usualmente praticados, tendo por base a média ponderada de cada produto.

Art. 2° O uso do PMPF como base de cálculo para efeito de tributação do ICMS ST previsto nesta Portaria não se aplicará quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do respectivo PMPF, situação em que o imposto será devido utilizando-se a base de cálculo estabelecida no art. 28, inciso II, da Lei n° 059, de 28/12/1993.

Art. 3° Fica revogada a PORTARIA N° 39/2021 - GABINETE, de 13 de Janeiro de 2021.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a contar de 16 de agosto de 2023.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, Boa Vista/RR, 31 de julho de 2023.

(assinatura eletrônica)

Manoel Sueide Freitas
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA Portaria N° 686/SEFAZ/DEPAR/DITRI, DE 31 DE JULHO DE 2023.

PREÇOS MÉDIOS PONDERADOS A CONSUMIDOR FINAL (PMPF) PARA CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM CIMENTO

Marca/Produto

Embalagem

PMPF Unitário (R$)

Cimento Apodi

Saco

42,5 Kg

R$ 55,24

Cimento Forte

Saco

42,5 Kg

R$ 62,85

Cimento Mizu

Saco

42,5 Kg

R$ 59,45

Cimento Nassau

Saco

42,5 Kg

R$ 59,16

Cimento Poty

Saco

42,5 Kg

R$ 56,30

Cimento (outras marcas)*

Saco

42,5 Kg

R$ 57,34

* média do similar (§ 6° do art. 28 da Lei n.° 059, de 28 de dezembro de 1993)